Artigo 36 - Lei nº 5.988 / 1973

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Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duraçãoLEI REVOGADA

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Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor. LEI REVOGADA
§ 1º O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira publicação. LEI REVOGADA
§ 2º O autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei nº 5.988   Art.:art-36  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. ART. 36 DA LEI Nº 5.988/73. COTITULARIDADE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERARÃO DEVIDA.1. Nos termos do caput do art. 36 da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos, tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que demonstra a cotitularidade da obra.2. Não obstante, com o fim do contrato de trabalho, não pode apenas uma das partes obter lucro com a criação, que é o que ocorreria se houvesse a exploração gratuita da obra pela empregadora.3. Com efeito, como se trata de criação de propriedade conjunta, ambos - ex-empregado e empregadora - devem perceber os frutos da divulgação da propriedade intelectual, sob pena de desvirtuar-se o instituto da cotitularidade.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1459233/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)
Acórdão em CIVIL | 25/06/2019

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REUTILIZAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. DANOS PATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1- Ação ajuizada em 6/1/1998. Recurso especial interposto em 17/3/2009 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o uso não autorizado, pelo recorrido, de projeto arquitetônico de autoria do recorrente, elaborado em razão de vínculo de contrato de trabalho entre eles existente, enseja reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais. 3- O acórdão recorrido pronunciou-se de maneira a abordar os aspectos fundamentais ...
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circunstância que afasta a pretensão de reparação por danos patrimoniais fundamentada no uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação. 5- Todavia, conquanto o empregador detenha a cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais - caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (art. 28 da Lei 5.988/73) - pertencem exclusivamente ao autor. 6- Deve o recorrente, portanto, ser compensado pelo dano moral experimentado, bem como deve ser divulgada a identidade do autor do projeto arquitetônico, nos termos do art. 126 da Lei 5.988/73. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1165407/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Acórdão em PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 14/08/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.4. O acórdão embargado solucionou todas as questões deduzidas no processo sem incorrer no vício de omissão ao concluir que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado por ambas as Turmas da Segunda Seção quanto a interpretação do art. 36 da Lei nº 5.988/73, no sentido de que tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que demonstra a cotitularidade da obra.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1459233/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL | 17/02/2022
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