Artigo 126 - Lei nº 5.988 / 1973

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Das sanções civis e administrativasLEI REVOGADA

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Art. 126. Quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhe a identidade: LEI REVOGADA
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por 3 (três) dias consecutivos; LEI REVOGADA
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio do autor, do editor, ou do produtor; LEI REVOGADA
c) em se tratando de outra forma de utilização, pela comunicação através da imprensa, na forma a que se refere a alínea anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros, exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 126

Lei:Lei nº 5.988   Art.:art-126  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REUTILIZAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. DANOS PATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1- Ação ajuizada em 6/1/1998. Recurso especial interposto em 17/3/2009 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o uso não autorizado, pelo recorrido, de projeto arquitetônico de autoria do recorrente, elaborado em razão de vínculo de contrato de trabalho entre eles existente, enseja reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais. 3- O acórdão recorrido pronunciou-se de maneira a abordar os aspectos fundamentais ...
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circunstância que afasta a pretensão de reparação por danos patrimoniais fundamentada no uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação. 5- Todavia, conquanto o empregador detenha a cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais - caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade (art. 28 da Lei 5.988/73) - pertencem exclusivamente ao autor. 6- Deve o recorrente, portanto, ser compensado pelo dano moral experimentado, bem como deve ser divulgada a identidade do autor do projeto arquitetônico, nos termos do art. 126 da Lei 5.988/73. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1165407/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Acórdão em PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 14/08/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 131  - Capítulo seguinte
 Da prescrição

Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes são conexos (Capítulos neste Título) :