Artigo 1 - Lei nº 12.815 / 2013

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DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei.
§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 12.815   Art.:art-1  

TRF-2


EMENTA:  
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios.  1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016, art. 1º. A teor do ...
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904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019.  RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111  DIVULG 06-05-2020  PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 01-03-2019  PUBLIC 06-03-2019). 7.  Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento). (TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2024
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TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. INTERESSE NO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO FORMAL. AGRAVO RETIDO. INCLUSÃO DO CADE NA LIDE. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE LEGAL DE INTERVENÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO CADE. LEI Nº 8.884/94. INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ...
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alfandegado dos operadores ou independentes, não asseguram os direitos dos usuários e não fomentam a competição entre os operadores. Não há que falar em dano moral coletivo, eis que este depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos, o que não ocorreu na hipótese. Agravo retido desprovido. Sentença reformada nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73 para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança da denominada THC2 e determinar a suspensão imediata da referida cobrança a partir da intimação do presente acórdão. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003277-84.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005233-52.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 14/09/2021
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 Da Concessão de Porto Organizado

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