CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 90 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

Arts. 81 ... 89 ocultos » exibir Artigos
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 90

Lei:CDC   Art.:art-90  
16/04/2024 TRT-3 Acórdão

ROT

EMENTA:  
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 8º, III, da Constituição da República, combinado com os arts. 81, III, 82, IV, e 90, da Lei 8.078/90, confere às entidades sindicais legitimação extraordinária para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos ...
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periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." "Art. 87 da Lei 8.078/90. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Reconhecida a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa coletiva da categoria, a ele se aplicam as disposições alusivas às custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, integrantes das normas legais acima referidas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010856-61.2022.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 16/04/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)
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14/10/2019 TRT-3 Acórdão

AIRO

EMENTA:  
SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Trata-se de ação de cumprimento, hipótese que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o sindicato atua na defesa dos interesses da categoria que representa. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com os arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autoriza a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Da mesma forma, o art. 5º, V, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) confere aos Sindicatos (na condição de associação) legitimidade para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, em concorrência com o Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, a isenção do pagamento de custas encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem com no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010395-94.2018.5.03.0007 (AIRO); Disponibilização: 14/10/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
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24/04/2019 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Trata-se de ação de cumprimento, hipótese que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o sindicato atua na defesa dos interesses da categoria que representa. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, conjuntamente com os arts. 81, inc. III, 82, inc. IV, e 90, da Lei 8.078/90, autoriza a legitimação extraordinária da entidade sindical para demandar em favor dos membros da categoria, por "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Da mesma forma, o art. 5º, V, da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) confere aos Sindicatos (na condição de associação) legitimidade para propor ação civil pública na Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, em concorrência com o Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, a isenção do pagamento de custas encontra fundamento no disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, pelo qual se disciplina a ação civil pública, bem com no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-06.2018.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 24/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 527; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)
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