Lei nº 12.815 / 2013 - Do Arrendamento de Instalação Portuária

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Do Arrendamento de Instalação Portuária

Art. 5º-B.

O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto

Art. 5º-C.

São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XII - ao foro.
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 Do Uso Temporário e das Licitações

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