Lei nº 12.815 / 2013 - Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias

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Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias

Art. 14.

A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
Art.. 15  - Seção seguinte
 Da Definição da Área de Porto Organizado

DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRI (Seções neste Capítulo) :