Lei nº 12.815 / 2013 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

VER EMENTA

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 46.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

Art. 47.

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 48.

Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

Art. 49.

Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

Art. 50.

As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq, na forma do Inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

Art. 51.

O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 52.

O descumprimento do disposto no caput e no § 3º do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no Inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Arts.. 53 ... 55  - Capítulo seguinte
 DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II

Início (Capítulos neste Conteúdo) :