Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 515 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA APELAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. LEI REVOGADA
§ 1 º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. LEI REVOGADA
§ 3 º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. LEI REVOGADA
§ 4 º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 515

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-515  
Publicado em: 06/04/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ASSINATURA NO VERSO POR COTITULAR DA CONTA. TRIBUNAL QUE AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU E AFIRMA NÃO TER PROVADO BENEFÍCIO COM O NEGÓCIO QUE ORIGINOU AS CÁRTULAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM.1. Sentença em ação monitória que acata preliminar de inépcia da inicial e prejudica exame de ilegitimidade passiva.2. Apelação que postula cassação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução.3. O Tribunal de origem jugou antecipadamente a lide e afastou a legitimidade passiva do corréu, cotitular da conta corrente do emitente do cheque, afirmando não ter sido provado o benefício com o negócio jurídico que originou o cheque.4. Ao contrário do afirmado no acórdão e sustentado pela parte ora agravante, não houve pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor, devendo-se acrescentar que a questão relativa à ausência de benefício com o negócio jurídico que originou o cheque não é exclusivamente de direito, como exige o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, mas também de fato.5. Diante do cerceamento de defesa, devem os autos retornar à origem para instrução processual.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1608558/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
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Publicado em: 19/05/2017 STJ Acórdão

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu não ser a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 a solução mais prudente para a solução da controvérsia. Inviável a esta Corte rever tal entendimento, haja vista o óbice contido da Súmula nº 7/STJ.2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465578/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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Publicado em: 03/05/2017 STJ Acórdão

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO DE RETENÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há similitude fática entre os julgados confrontados no tocante ao tema supressão de instância. Enquanto o acórdão embargado afirma ter incidência o enunciado nº 284/STF, aduzindo, ademais, que o tema foi examinado em primeiro grau, o julgado paradigma decide pela inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, por ser complexa a demanda. 2. Quanto ao dissídio sobre o direito de retenção, tem-se que o acórdão embargado não apreciou o tema diante da falta de prequestionamento, o que impede a configuração da divergência com julgados que tratam desse mérito.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EAREsp 873.620/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
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