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Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e
ALTERADO
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
ALTERADO
V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e
VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STF
EMENTA:
JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES SUBORDINADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LIMITES À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO AMBIENTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO QUE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO, OPORTUNIDADE EM QUE O DESEMPENHO DO COLABORADOR EM RELAÇÃO AOS TERMOS ACORDADOS SERÁ ANALISADO, COM A DETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES [ESTADO E COLABORADOR]. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE IMPÕE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOSPENAIS SUBORDINADOS À DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO COLABORADOR QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDO PROCESSO PENAL NEGOCIAL. AGRAVO PROVIDO.
No ambiente da Colaboração Premiada, embora incida a lógica civilista própria dos “negócios jurídicos”, deve-se calibrar
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...a interpretação prevalecente em face do interesse público subjacente, tendo em vista os limites quanto à disponibilidade do objeto do ação penal [culpa e punição], dentro dos limites das balizas normativas [Lei 12815/13, art. 3º, § 7º-A e art. 4º], com a criação de salvaguardas aptas à garantia das condições formais e materiais quanto à manifestação válida da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da Justiça/Equilíbrio contratual, isto é, da construção de indicadores de suporte ao Devido Processo Penal Negocial.
Ao mesmo tempo que o controle dos atos negociais orienta-se pelo suporte civilista, a partir da boa-fé objetiva, as normas processuais penais estabelecem a autoridade competente, o objeto e a forma da homologação, com a expressa ressalva da possibilidade de exclusão, ressalva e/ou ajuste por parte da autoridade judiciária competente para o ato judicial de homologação da “proposta”. Daí que há necessário diálogo de fontes [penais, processuais, civis, administrativas etc.] na interseção do objeto e da execução/cumprimento da “proposta do acordo de Colaboração Premiada” que, por ser condicional, subordina-se ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Os legitimados [ativo e passivo] devem observar as normas procedimentais [Lei 12850/13; CPP; art. 381; CP, art. 91 e 91-A] e os limites e restrições estabelecidos na legislação específica de modo cogente. Do contrário, prevaleceria a livre disposição do legitimado ativo [Ministério Público ou Delegado de Polícia] quanto ao objeto negociado, situação incompatível com o previsto no art. 4º da Lei 12850/13 e os limites democráticos quanto à disponibilidade da ação penal pelo Ministério Público que, diferentemente do modelo do plea barganing, encontra balizas normativas definidas e obrigatórias.
O resultado do procedimento de negociação materializa-se por meio de acordo escrito [com anexos ordenados pela defesa], seguido de decisão judicial homologatória da “proposta” pela autoridade judiciária, momento em que exerce o controle de conformidade [material e formal] quanto aos “termos do acordo” que, a teor do art. 121 do Código Civil, “subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”, ou seja, à prolação de futura sentença penal condenatória, ocasião em que a autoridade judicial sentenciante verificará o desempenho obtido pelo colaborador em relação à proposta homologada, com a aplicação parcial ou total do benefícios anteriormente acordados, nos termos do art. 4º da Lei 12850/13.
A eficácia da proposta de Colaboração Premiada homologada pela autoridade judiciária subordina-se à eficácia da sentença penal condenatória, incluindo os efeitos da decisão penal contra o colaborador, porque não há previsão legal para que os efeitos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória possam ser objeto de disposição antecipada quando da homologação da “proposta” da Colaboração Premiada.
O produto da barganha antes da sentença condenatória, negociada entre o agente estatal e o colaborador, sob necessária orientação técnica de defensor, sem a participação do juiz nas rodadas de negociação, limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função preliminar da “proposta”, dentre elas as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do
art. 4º,
§ 7º, da
Lei 12850/13.
(STF, Pet 6474 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 03/07/2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023)
Acórdão em AG.REG. NA PETIÇÃO |
10/10/2023
TRF-2
EMENTA:
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios. 1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016,
art. 1º. A teor do
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...DL 200/1967, art. 5º, I e II, enquanto são as autarquias pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, a despeito de comporem a Administração Indireta do Ente instituidor. 2. A função de autoridade portuária poderá recair tanto sobre pessoa jurídica de direito público como sobre a iniciativa privada, por meio de concessão. Dessa forma, uma vez ocorrida a delegação para Ente diverso da União, nada o impede de transferir o exercício da atividade delegada à pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 1º, §1º, art. 2º, IX e X, art. 17, caput, e art. 19, parágrafo único, todos da Lei nº 12.815/2013. Hipótese ocorrida no caso concreto, em que o Estado do Paraná (delegatário) optou conceder a atividade de administração dos portos de Paranaguá e Antonina à pessoa jurídica de direito privado, qual seja, a empresa pública ora Apelante. 3. A Apelante possui "patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira", enquadrando-se na definição de empresa pública superavitária e não dependente (controlada), conforme art. 4º, de seu Estatuto, e art. 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2001 (LRF), em oposição à definição de empresa dependente do inciso seguinte. Por tal razão, a concessão das peculiares prerrogativas da fazenda pública a pessoas jurídicas de direito privado é excepcionalíssima, e deve seguir os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, cumulativamente, (i) prestação de serviço público próprios do Estado, (ii) em caráter não concorrencial (exclusividade) e (iii) sem intuito de lucratividade. (Precedentes: ADPF 844, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022. ADPF 524, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023. RE 627242 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017). 4. A atividade exercida por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA submete-se ao regime de concorrência, ao explorar nicho econômico em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB/88. Ora, a atividade portuária é essencialmente concorrencial, a teor do disposto no art. 3°, caput, da Lei nº 12.815/2013. Portanto, não se vislumbra possível a submissão das execuções e cumprimentos de sentença em face da Apelante ao regime de precatórios e à sua tabela de atualização. 5. Ainda que o título executivo judicial tenha sido anterior à mudança de regime da Apelante, e, por tal razão, tenha fixado regras diversas de atualização, a adequação das normas incidentes a tal título à atual natureza e personalidade jurídica da Apelante não violam a coisa julgada, porquanto sejam normas de direito processual, sujeitas ao princípio do tempus regit actum. (Precedente: RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). 6. Outrossim, apesar de a questão em tela não decorresse apenas de alteração legislativa, mas de mudança de personalidade jurídica, com verdadeira sucessão processual, inerente à situação a incidência da cláusula rebus sic standibus aos parâmetros fixados no título executivo judicial. A a não sujeição da Apelante ao regime de precatórios e demais privilégios da fazenda pública após sua conversão em empresa pública é matéria pacífica no Supremo Tribunal Federal, com reiteradas decisões que jazem aqui colacionadas, inexistindo razão para este órgão julgador divergir. (Precedentes: RE 904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019. RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-05-2020 PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019). 7. Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento).
(TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
01/07/2024
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E OFENSA À MODICIDADE DO PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PRESTADO POR TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO. LIBERDADE DE PREÇOS. INTELECÇÃO DO
ARTIGO 3º,
VI, DA
LEI N. 12.815/2013. SERVIÇO COMPLEXO E DE ALTO CUSTO. LIVRE CONCORRÊNCIA E LIBERDADE DE PREÇOS ASSEGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0008127-52.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024)
Acórdão em Apelação |
13/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 5-A
- Subseção seguinte
Da Concessão de Porto Organizado
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