Artigo 2 - Lei nº 12.815 / 2013

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DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

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Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 ;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.815   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO ALFANDEGADO. INCIDÊNCIA.1. "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1º da LC n. 116/2003).2. O subitem 20.01 da referida lista elenca expressamente a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza.3. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em ...
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jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.6. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto afastou a incidência do ISS mediante indevida equiparação dessa atividade de armazenamento com a locação de bem móvel (cessão de espaço físico).7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1805317/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
Acórdão em IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN | 18/02/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2...
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área das instalações (portuárias), localizadas em território nacional, e, por isso, tecnicamente, não pode ser exportado, conclusão que se extrai diretamente dos conceitos e das disposições contidas no § 1º do art. 1º da Lei n. 8.630/1993 e do art. 2º da Lei n. 12.815/2013.6. Nessa linha, não há relevância na discussão a respeito de a embarcação ser ou não extensão de território estrangeiro.7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018)
Acórdão em ART | 15/06/2018

TRF-2


EMENTA:  
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios.  1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016, art. 1º. A teor do ...
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904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019.  RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111  DIVULG 06-05-2020  PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 01-03-2019  PUBLIC 06-03-2019). 7.  Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento). (TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2024
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