Artigo 19 - Lei nº 12.815 / 2013

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Das Competências

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Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 12.815   Art.:art-19  

TRF-2


EMENTA:  
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios.  1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016, art. 1º. A teor do ...
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904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019.  RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111  DIVULG 06-05-2020  PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 01-03-2019  PUBLIC 06-03-2019). 7.  Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento). (TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2024
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818075-09.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ APELADO: PORTO NOVO RECIFE S/A ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. ANTAQ. ESFERA DE ATUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM ÁREA OU INSTALAÇÃO PORTUÁRIA NÃO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta ...
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da área utilizada pela Autora como instalação Portuária não operacional e o reconhecimento da Ré, em diversos momentos, no sentido de afastar a competência da ANTAQ para atuar em áreas não afetas às atividades Portuárias, além da intelecção do apurado na legislação afeta ao tema, à medida que se impõe é o reconhecimento da falta de atribuição da ANTAQ para fiscalizar área ou instalação Portuária não operacional. Destarte, por ter agido fora do âmbito de sua competência, o Auto de Infração nº 2241-1, a Resolução nº 6340-ANTAQ, o Acórdão nº 78-2020 e o Processo nº 50300.005917/2016-60 devem ser anulados, posto que padecem do vício insanável da incompetência. 9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atribuído à condenação. dfp (TRF-5, PROCESSO: 08180750920204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 05/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 23 ... 24  - Seção seguinte
 Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas

DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :