Decreto nº 8.033 (2013)

Artigo 25 - Decreto nº 8.033 / 2013

VER EMENTA

Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias

Art. 25. As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 1º Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Decreto nº 8.033   Art.:art-25  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818075-09.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ APELADO: PORTO NOVO RECIFE S/A ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. ANTAQ. ESFERA DE ATUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM ÁREA OU INSTALAÇÃO PORTUÁRIA NÃO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta ...
« (+1024 PALAVRAS) »
...
da área utilizada pela Autora como instalação Portuária não operacional e o reconhecimento da Ré, em diversos momentos, no sentido de afastar a competência da ANTAQ para atuar em áreas não afetas às atividades Portuárias, além da intelecção do apurado na legislação afeta ao tema, à medida que se impõe é o reconhecimento da falta de atribuição da ANTAQ para fiscalizar área ou instalação Portuária não operacional. Destarte, por ter agido fora do âmbito de sua competência, o Auto de Infração nº 2241-1, a Resolução nº 6340-ANTAQ, o Acórdão nº 78-2020 e o Processo nº 50300.005917/2016-60 devem ser anulados, posto que padecem do vício insanável da incompetência. 9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atribuído à condenação. dfp (TRF-5, PROCESSO: 08180750920204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 05/05/2022
DETALHES COPIAR

STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, apresentada pela Empresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Min. João Otávio de Noronha, proferida nos autos da SLS nº 2.594/DF, que teria usurpado a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para julgar a contracautela requerida em face da antecipação da tutela recursal deferida pelo TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1025497-67.2019.4.01.0000. Defende-se que a temática controvertida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1020281-13.2019.4.01.3400 (processo ao qual é acessório o AI nº 1025497-67.2019.4.01.0000) é de índole constitucional, tendo como objeto o item 22.14 do edital que regulamenta o Leilão nº 02/2019-ANTAQ, ...
« (+239 PALAVRAS) »
...
combustíveis pela não exploração da área; e, por último, ausência de prejuízo ao procedimento licitatório em decorrência da manutenção da decisão [do TRF 1]”, uma vez não houve a homologação do resultado final e a adjudicação do objeto licitado. Requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada, presente o periculum in mora ate a continuidade do procedimento licitatório, estando atualmente os autos no Ministério da Infraestrutura, aguardando, conforme item 13 do cronograma, a homologação do resultado e adjudicação do objeto do certame [à ABA Infra Estrutura]”. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão do Superior Tribunal de Justiça na SLS nº 2.594/DF, avocando-se os autos. É o relatório. (STF, Rcl 38750, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 15/01/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 03/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 25-A  - Seção seguinte
 Do uso temporário e das licitações

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :