Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - DO FÓRUM PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E DO SINE-PORTO

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DO FÓRUM PERMANENTE PARA QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E DO SINE-PORTO

Art. 39.

Fica instituído o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário, com a finalidade de discutir as questões relacionadas a formação, qualificação e certificação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, em especial:
I - sua adequação aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; e
II - o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.
§1º Integrarão o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Trabalho, que o coordenará;
b) Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
c) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
d) Ministério da Educação;
e) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
f) Comando da Marinha;
II - três representantes de entidades empresariais, sendo:
a) um representante dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b) um representante dos operadores portuários; e
c) um representante dos usuários; e
III - três representantes da classe trabalhadora, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b) um representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 1º cumprirão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Perderá o mandato o membro do Fórum de que tratam os incisos II e III do § 1º que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.
§ 4º Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata os incisos II e III do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
§ 5º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 40.

O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2º Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 .
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