Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - Do edital da licitação

VER EMENTA

Do edital da licitação

Art. 8º

O edital definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:
I - o objeto, a área, o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato;
II - os prazos, os locais, os horários e as formas de recebimento da documentação exigida para a habilitação e das propostas, do julgamento da licitação e da assinatura dos contratos;
III - os prazos, os locais e os horários em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e à apresentação das propostas;
IV - os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica e econômico-financeira, da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes e da garantia da proposta e da execução do contrato;
V - a relação dos bens afetos ao arrendamento ou à concessão;
VI - as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e
VII - a minuta do contrato de arrendamento ou de concessão e seus anexos.
Parágrafo único. O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.

Art. 9º

Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:
I - maior capacidade de movimentação;
II - menor tarifa;
III - menor tempo de movimentação de carga;
IV - maior valor de investimento;
V - menor contraprestação do poder concedente;
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou
VII - maior valor de outorga.

Art. 10.

Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, será aplicado, no que couber, o disposto nos Arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Parágrafo único. Para a qualificação técnica nas licitações de arrendamento, o edital poderá estabelecer que o licitante assuma o compromisso de:
I - obter sua pré-qualificação como operador portuário perante a administração do porto; ou
II - contratar um operador portuário pré-qualificado perante a administração do porto para o desempenho das operações portuárias, sem prejuízo do integral cumprimento das metas de qualidade e de outras obrigações estabelecidas no contrato.

Art. 11.

O edital estabelecerá prazo mínimo para a apresentação de propostas, contado da data de sua publicação, observado o prazo mínimo legal.
§ 1º Será conferida publicidade ao edital mediante:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União; e
II - divulgação no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Antaq.
§ 2º As eventuais modificações no edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 3º Quando o valor do contrato superar o limite estabelecido em ato da Antaq, deverá ser convocada audiência pública com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.
§ 4º Nas hipóteses em que for necessária a realização de estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental, nos termos do § 1º do art. 6º , o prazo para apresentação de propostas será, no mínimo, de quarenta e cinco dias.
Arts.. 12 ... 18  - Seção seguinte
 Do procedimento licitatório

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :