Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - DISPOSIÇÕES FINAIS

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DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41.

A participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, deverá estar prevista nos estatutos sociais das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora de que trata o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
§ 2º A indicação do representante da classe trabalhadora e seu suplente recairá obrigatoriamente sobre empregado da entidade sob controle estatal.
§ 3º Os representantes da classe empresarial e da classe trabalhadora estão sujeitos aos critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva entidade.
§ 4º Serão observadas, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata o Art. 21 da Lei nº 12.815, de 2013 as disposições constantes da legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal e, subsidiariamente, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Art. 42.

A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:
I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e
II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos.
§ 1º O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de:
I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;
II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º , o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por:
I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e
II - plano de investimento.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º , o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente.
§ 4º Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá:
I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º ; e
II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.
§ 5º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º .
§ 6º Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá:
I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos;
III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.
§ 7º Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 8º O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput.
§ 9º O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq.

Art. 42-A.

Nos casos de arrendamento portuário, o poder concedente poderá autorizar investimentos, fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto.
Parágrafo único. Os investimentos novos de que trata o caput ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do proponente.

Art. 42-B.

A administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
§ 1º A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º , suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º ; ou
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente.
§ 3º O valor antecipado pelos usuários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos titulares de instalações portuárias arrendadas, autorizadas e aos demais usuários que recolham as tarifas para posterior repasse à administração do porto.

Art. 42-C.

A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
§ 1º A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o § 1º , suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º ; ou
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente.
§ 3º O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.

Art. 43.

Os requerimentos de autorização de instalação portuária apresentados à Antaq até a data de publicação deste Decreto e que atendam ao disposto na Lei nº 12.815, de 2013 poderão ensejar a abertura imediata de processo de anúncio público.
Parágrafo único. Na hipótese de os requerimentos de que trata o caput não atenderem integralmente ao disposto no inciso I do caput do art. 27, os interessados poderão apresentar à Antaq a documentação faltante durante o prazo de trinta dias, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 27.

Art. 44.

A Antaq poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias arrendadas, autorizadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada a seu titular.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a operação portuária será realizada pelo titular do contrato ou por terceiro por ele indicado.

Art. 45.

Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre a concessão do benefício assistencial de que trata o Art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998 , e disciplinará:
I - o valor do benefício;
II - os critérios para a comprovação pelo trabalhador portuário avulso da insuficiência de meios para prover a sua subsistência;
III - os procedimentos para o requerimento e a concessão do benefício; e
IV - as hipóteses de perda ou cassação do benefício.
Parágrafo único. Para fins de habilitação ao benefício será exigida, cumulativamente, a comprovação de:
I - no mínimo quinze anos de registro ou cadastro como trabalhador portuário avulso;
II - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento das chamadas realizadas pelo respectivo órgão de gestão de mão de obra; e
III - comparecimento a, no mínimo, oitenta por cento dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Art. 46.

Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias.

Art. 47.

Deverão ser publicados em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, os atos a que se referem os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 37;
II - § 2º do art. 38;
III - § 4º do art. 39;
IV - art. 44;
V - art. 45; e
VI - art. 46.

Art. 47-A.

Caberá à Antaq a regulamentação de outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas neste Decreto e na legislação específica.

Art. 48.

Ficam revogados:

Art. 49.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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