Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA

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DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA

Art. 36.

Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:
I - alterações do regulamento de exploração do porto;
II - alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
III - ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
IV - medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;
V - ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VI - medidas que visem estimular a competitividade; e
VII - outras medidas e ações de interesse do porto.
§ 2º Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.

Art. 37.

Cada conselho de autoridade portuária será constituído pelos membros titulares e seus suplentes:
I - do Poder Público, sendo:
a) quatro representantes da União, dentre os quais será escolhido o presidente do conselho;
b) um representante da autoridade marítima;
c) um representante da administração do porto;
d) um representante do Estado onde se localiza o porto; e
e) um representante dos Municípios onde se localizam o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
II - da classe empresarial, sendo:
a) dois representantes dos titulares de arrendamentos de instalações portuárias;
b) um representante dos operadores portuários; e
c) um representante dos usuários; e
III - da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e
b) dois representante dos demais trabalhadores portuários.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros e seus suplentes do conselho serão indicados:
I - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; pelo Comandante da Marinha; pela administração do porto; pelo Governador de Estado e pelo Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e
II - pelas entidades de classe local das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput.
§ 2º Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá as entidades responsáveis pela indicação de que trata o inciso II do § 1º e os procedimentos a serem adotados para as indicações.
§ 3º Os membros do conselho serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 4º A participação no conselho de autoridade portuária será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada representante terá direito a um voto; e
II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
§ 6º Perderá o mandato o membro do conselho que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, assumindo a vaga o seu suplente até a efetivação de nova indicação.
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 DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA

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