Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias

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Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias

Art. 25.

As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
§ 1º Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
Art.. 25-A  - Seção seguinte
 Do uso temporário e das licitações

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :