Decreto nº 8.033 (2013)

Decreto nº 8.033 / 2013 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
Parágrafo único. O poder concedente será exercido pela União por intermédio do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, ouvidas as respectivas Secretarias.

Art. 2º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42;
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013
Parágrafo único. O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá:
I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e
II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.

Art. 3º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:
I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização;
II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;
III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;
IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;
V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 ;
VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013 , e encaminhá-lo ao poder concedente;
VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e
VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário.
Parágrafo único. A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização:
I - das licitações de concessão e de arrendamento; e
II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias.

Art. 4º

Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à administração do porto:
I - estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes do poder concedente; e
II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuam no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.
Parágrafo único. Nas concessões de porto organizado, o contrato disciplinará a extensão e a forma do exercício das competências da administração do porto.
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 Das disposições gerais sobre a licitação da concessão e do arrendamento

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