Artigo 23 - Lei nº 10233 / 2001

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Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação

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Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
I - a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
IV - o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
§ 1º A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2º A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 10233   Art.:art-23  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a Resolução 2.389/2012, art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada Resolução Normativa 34/2019...
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...
porto organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no art. 34 da Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AMS 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a Resolução 2.389/2012, art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada Resolução Normativa 34/2019...
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organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária” Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no art. 34 da Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos”, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AC 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0818075-09.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ APELADO: PORTO NOVO RECIFE S/A ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior ADMINISTRATIVO. ANTAQ. ESFERA DE ATUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM ÁREA OU INSTALAÇÃO PORTUÁRIA NÃO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta ...
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da área utilizada pela Autora como instalação Portuária não operacional e o reconhecimento da Ré, em diversos momentos, no sentido de afastar a competência da ANTAQ para atuar em áreas não afetas às atividades Portuárias, além da intelecção do apurado na legislação afeta ao tema, à medida que se impõe é o reconhecimento da falta de atribuição da ANTAQ para fiscalizar área ou instalação Portuária não operacional. Destarte, por ter agido fora do âmbito de sua competência, o Auto de Infração nº 2241-1, a Resolução nº 6340-ANTAQ, o Acórdão nº 78-2020 e o Processo nº 50300.005917/2016-60 devem ser anulados, posto que padecem do vício insanável da incompetência. 9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atribuído à condenação. dfp (TRF-5, PROCESSO: 08180750920204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 05/05/2022
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 Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres

DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Seções neste Capítulo) :