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Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
ALTERADO
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
ALTERADO
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
I - a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;
II - os portos organizados;
ALTERADO
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
ALTERADO
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
ALTERADO
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - os terminais portuários privativos;
ALTERADO
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
ALTERADO
IV - o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.
V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
§ 1º A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
ALTERADO
§ 1º A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
ALTERADO
§ 1º A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2º A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a
Resolução 2.389/2012,
art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada
Resolução Normativa 34/2019...« (+564 PALAVRAS) »
... (alterada pela Resolução 72/2022) mantendo essa mesma regra e revogando a Res. 2.389/2012. 2. Diante disso, não tem nada de omissão da Antaq. O que a impetrante pretende mesmo é impugnar exigência da tarifa de inspeção invasiva regulamentada por essa Agência reguladora e cobrada pela Tecon Salvador S/A - arrendatária do terminal do porto, como se verá adiante. Mérito: o porto de Salvador/BA 3. O porto de Salvador é um recinto alfandegado autorizado pela Receita Federal do Brasil para exercício de atividades de armazenamento de cargas, nos termos da Lei 12.815/2013, art. 23, p. único. A Tecom Salvador S/A é arrendatária do terminal de contêiner desde o ano de 2000. Por força do art. 34 da Lei 12.350/2010, foi obrigada a proceder à inspeção não invasiva de cargas e veículos. Inspeção não invasiva de cargas e veículos 4. A Lei 12.350/2010, art. 34, instituiu a inspeção não invasiva de cargas e veículos nos recintos alfandegados nos seguintes termos: Art. 34 (...) § 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer: IV a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; 5. A Tecon (arrendatária do porto) - litisconsorte passiva necessária - não realiza nenhuma fiscalização nem exerce poder de polícia. Ela apenas transmite as imagens dos contêineres para a Receita Federal do Brasil adotar as providências cabíveis no caso de irregularidade, como prevê a Portaria RFB 143/2022 (que revogou a Portaria RFB 3.518/2011), art. 14. 6. A tarifa exigida pela arrendatária do porto (a Tecon) nada tem a ver com tributo nem com exercício de poder de polícia da autoridade aduaneira (a Receita Federal do Brasil). Como visto precedentemente, a Tecon apenas transmite os dados da inspeção não invasiva para a Receita Federal do Brasil. O poder de polícia somente se verifica posteriormente quando essa autoridade aduaneira apreende a mercadoria por eventual irregularidade. 7. Mas evidentemente o custo desse serviço público executado pela Tecon deve ser suportado pelo usuário, como acontece em porto seco onde também existe recinto alfandegado conforme a IN RFB 2.111/2022: Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos envolvidos na operação do porto seco, incluídos aqueles: I - necessários ao exercício da fiscalização aduaneira; Competência da Antaq para monitorar os preços exigidos pela arrendatária do porto - a Tecon 8. Como visto precedentemente, a inspeção não invasiva de cargas foi instituída pelo art. 34 da Lei 12.350/2010. Mas nos termos do art. 23/II da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da Antaq, os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas, cabendo-lhe (art. 27) II promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; 9. Daí a competência da Antaq apenas dispor sobre a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêiner em instalações portuárias conforme a atual Resolução 72/2022 (que revogou a Resolução Normativa 34/2019), monitorar os preços e aplicar as penalidades cabíveis previstas na Resolução 3.274/2014. 10. A Tecon é arrendatária do porto organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no
art. 34 da
Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida.
(TRF-1, AMS 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
07/03/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a
Resolução 2.389/2012,
art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada
Resolução Normativa 34/2019...« (+567 PALAVRAS) »
... (alterada pela Resolução 72/2022) mantendo essa mesma regra e revogando a Res. 2.389/2012. 2. Diante disso, não tem nada de omissão da Antaq. O que a impetrante pretende mesmo é impugnar exigência da tarifa de inspeção invasiva regulamentada por essa Agência reguladora e cobrada pela Tecon Salvador S/A - arrendatária do terminal do porto, como se verá adiante. Mérito: o porto de Salvador/BA 3. O porto de Salvador é um recinto alfandegado autorizado pela Receita Federal do Brasil para exercício de atividades de armazenamento de cargas, nos termos da Lei 12.815/2013, art. 23, p. único. A Tecom Salvador S/A é arrendatária do terminal de contêiner desde o ano de 2000. Por força do art. 34 da Lei 12.350/2010, foi obrigada a proceder à inspeção não invasiva de cargas e veículos. Inspeção não invasiva de cargas e veículos 4. A Lei 12.350/2010, art. 34, instituiu a inspeção não invasiva de cargas e veículos nos recintos alfandegados nos seguintes termos: Art. 34 (...) § 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer: IV - a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; 5. A Tecon (arrendatária do porto) - litisconsorte passiva necessária - não realiza nenhuma fiscalização nem exerce poder de polícia. Ela apenas transmite as imagens dos contêineres para a Receita Federal do Brasil adotar as providências cabíveis no caso de irregularidade, como prevê a Portaria RFB 143/2022 (que revogou a Portaria RFB 3.518/2011), art. 14. 6. A tarifa exigida pela arrendatária do porto (a Tecon) nada tem a ver com tributo nem com exercício de poder de polícia da autoridade aduaneira (a Receita Federal do Brasil). Como visto precedentemente, a Tecon apenas transmite os dados da inspeção não invasiva para a Receita Federal do Brasil. O poder de polícia somente se verifica posteriormente quando essa autoridade aduaneira apreende a mercadoria por eventual irregularidade. 7. Mas evidentemente o custo desse serviço público executado pela Tecon deve ser suportado pelo usuário, como acontece em porto seco onde também existe recinto alfandegado conforme a IN RFB 2.111/2022: Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos envolvidos na operação do porto seco, incluídos aqueles: I - necessários ao exercício da fiscalização aduaneira; Competência da Antaq para monitorar os preços exigidos pela arrendatária do porto - a Tecon 8. Como visto precedentemente, a inspeção não invasiva de cargas foi instituída pelo art. 34 da Lei 12.350/2010. Mas nos termos do art. 23/II da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da Antaq, os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas, cabendo-lhe (art. 27) II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; 9. Daí a competência da Antaq apenas dispor sobre a prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêiner em instalações portuárias conforme a atual Resolução 72/2022 (que revogou a Resolução Normativa 34/2019), monitorar os preços e aplicar as penalidades cabíveis previstas na Resolução 3.274/2014. 10. A Tecon é arrendatária do porto organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no
art. 34 da
Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida.
(TRF-1, AC 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
07/03/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0818075-09.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
APELADO: PORTO NOVO RECIFE S/A
ADVOGADO:
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior
ADMINISTRATIVO. ANTAQ. ESFERA DE ATUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM ÁREA OU INSTALAÇÃO PORTUÁRIA NÃO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta
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...pelo PORTO NOVO RECIFE S/A, para determinar que sejam anulados o Auto de Infração nº 2241-1, a Resolução nº 6340-ANTAQ, o Acórdão nº 78-2020 e o Processo nº 50300.005917/2016-60 e seja determinado à Demandada, a título de cumprimento de obrigação de não fazer, a impossibilidade de atuar sob qualquer aspecto (em especial no aspecto fiscalizatório e arbitral), em áreas e instalações portuárias não-operacionais sob responsabilidade da Autora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 2. Alega que a decisão do Processo Administrativo 50300.005917/2016-60 mantém-se hígida (existência/subsistência, validade e eficácia), posto que de acordo com a interpretação da Agência, à época. Aduz que de fato, é entendimento consolidado na Autarquia que falece competência à ANTAQ para regular a exploração das áreas não afetas às operações Portuárias, limitando-se sua competência regulatória em sentido estrito à exploração da infraestrutura Portuária propriamente dita. Todavia, a despeito de não competir à Agência disciplinar a exploração das áreas não afetas às operações Portuárias, é certo que lhe compete verificar a adequada ocupação das áreas dentro do porto organizado especialmente, se estão de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do - PDZ e regidas pelos instrumentos contratuais próprios e regulares. Afirma que a competência fiscalizatória da ANTAQ é ampla e alcança toda a área do Porto organizado, independente de ser afeta ou não à operação Portuária; que o bem jurídico tutelado no caso é a própria área do Porto organizado, que deve ser explorada de forma escorreita. A área não operacional não é uma ilha isolada do todo, pois, além de inserida no Porto organizado, está em simbiose com a área operacional. Nessa toada, a fiscalização levada a efeito no bojo do Processo Administrativo nº 50300.005917/2016-60 mostra-se legítima, tendo aqueles autos tramitado em estrita observância ao rito processual estabelecido pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, inclusive oportunizando-se à Autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não as alegações de nulidade devem ser prontamente rechaçadas. 3. Insurgiu-se a parte Autora contra Autuação lavrada pela Apelante, no qual se imputou à Autora a suposta violação, em 22/07/2016, ao art. 34, Inciso XIV, da Resolução ANTAQ de n° 3.274/2014, em razão de, no entender da Agência Reguladora, a Autora estar explorando, de forma irregular, área localizada na poligonal do Porto Organizado de Recife, fora da área estipulada no Contrato de Arrendamento de n° 2012/010/00, firmado em 03 de maio de 2012 (Id. 16573480). Sustenta o Autor que a ora Recorrente não possui competência para fiscalizar as instalações Portuárias não operacionais, que seria a situação objeto da Autuação. 4. A Autora celebrou o Contrato de Arrendamento Não Operacional nº 2012/010/00, em 03 de maio de 2012, com o Porto do Recife S/A, com a interveniência da Ré, tendo como objeto o arrendamento de áreas e instalações portuárias não operacionais localizadas dentro da área do Porto Organizado do Recife, consoante Cláusula Primeira. De acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7-ANTAQ, DE 30 DE MAIO DE 2016, que aprova a norma que regula a exploração de áreas e instalações Portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos Portos organizados, em seu art. 2º, para efeitos desta norma, consideram-se:(..)III - áreas e instalações portuárias não operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica ou técnica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto; IV - áreas e instalações portuárias operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros. (..). 5. A Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União Federal de Portos e instalações Portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores Portuários, em seu art. 19, caput, estabelece que: "A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto". O art. 27 da lei retromencionada, em seu caput, define que "as atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq". 6. O art. 23, II, da Lei nº 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, assim preconiza: "Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ: (...)II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas'. E, ainda, o art. 51-A: "Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012". 7. O Parecer n. 00088/2019/NPD/PFANTAQ/PGF/AGU (fls. 1/5 do Id. 16573802), que reafirma o entendimento de que a ANTAQ não dispõe de competência em matéria de área Portuária não operacional: "Do exposto e ressaltando que esta manifestação jurídica se refere exclusivamente ao processo epigrafado, nos limites alhures fixados para o presente estudo jurídico (item 5 supra), esta PF/ANTAQ reafirma seu entendimento no sentido de que a Agência não dispõe de competência em matéria de área portuária não operacional. Na hipótese, a competência seria da autoridade portuária e do poder concedente. Inteligência do art. 19 da Lei 12.815/13 e do art. 25 do Decreto 8.033/13. Nessa perspectiva, a matéria deveria ser encaminhada ao MINFRA e à autoridade portuária, para adoção das providências cabíveis e necessárias". 8. Com efeito, diante da caracterização da natureza da área utilizada pela Autora como instalação Portuária não operacional e o reconhecimento da Ré, em diversos momentos, no sentido de afastar a competência da ANTAQ para atuar em áreas não afetas às atividades Portuárias, além da intelecção do apurado na legislação afeta ao tema, à medida que se impõe é o reconhecimento da falta de atribuição da ANTAQ para fiscalizar área ou instalação Portuária não operacional. Destarte, por ter agido fora do âmbito de sua competência, o Auto de Infração nº 2241-1, a Resolução nº 6340-ANTAQ, o Acórdão nº 78-2020 e o Processo nº 50300.005917/2016-60 devem ser anulados, posto que padecem do vício insanável da incompetência.
9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atribuído à condenação.
dfp
(TRF-5, PROCESSO: 08180750920204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
05/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 26
- Seção seguinte
Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
(Seções
neste Capítulo)
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