Art. 1º
Esta Medida Provisória regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. ALTERADO
§ 1º A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público.
ALTERADO
§ 2º A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 3º As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Medida Provisória serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
ALTERADO
Art. 2º
Para fins desta Medida Provisória, consideram-se: ALTERADO
I - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
ALTERADO
II - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
ALTERADO
III - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
ALTERADO
IV - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado;
ALTERADO
V - estação de transbordo de cargas - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
ALTERADO
VI - instalação portuária pública de pequeno porte - instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
ALTERADO
VII - instalação portuária de turismo - instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização, utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
ALTERADO
VIII - concessão - cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
ALTERADO
IX - delegação - transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996
ALTERADO
X - arrendamento - cessão onerosa de área e infraestrutura públicas, localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
ALTERADO
XI - autorização - outorga de direito a exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado, formalizada mediante contrato de adesão; e
ALTERADO
XII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
ALTERADO
Art. 3º
A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: ALTERADO
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
ALTERADO
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
ALTERADO
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária, e à eficiência das atividades prestadas;
ALTERADO
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e saída das embarcações dos portos; e
ALTERADO
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.
ALTERADO