Art. 8º
Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: ALTERADO
I - terminal de uso privado;
ALTERADO
II - estação de transbordo de carga;
ALTERADO
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e
ALTERADO
IV - instalação portuária de turismo.
ALTERADO
§ 1º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º , com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
ALTERADO
§ 2º A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
ALTERADO
I - a atividade portuária seja mantida; e
ALTERADO
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 3º Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento.
ALTERADO
§ 4º Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.
ALTERADO
§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
ALTERADO
Art. 9º
Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente. ALTERADO
§ 1º O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.
ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
ALTERADO
Art. 10.
A ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização. ALTERADOArt. 11.
A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de: ALTERADO
I - consulta à autoridade aduaneira;
ALTERADO
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e
ALTERADO
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
ALTERADO