Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - D a Autorização de Instalações Portuárias

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D a Autorização de Instalações PortuáriasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8º

Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
ALTERADO
I - terminal de uso privado; ALTERADO
II - estação de transbordo de carga; ALTERADO
III - instalação portuária pública de pequeno porte; e ALTERADO
IV - instalação portuária de turismo. ALTERADO
§ 1º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º , com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII. ALTERADO
§ 2º A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: ALTERADO
I - a atividade portuária seja mantida; e ALTERADO
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 3º Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento. ALTERADO
§ 4º Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos. ALTERADO
§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização. ALTERADO

Art. 9º

Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente.
ALTERADO
§ 1º O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse. ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ALTERADO

Art. 10.

A ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
ALTERADO

Art. 11.

A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
ALTERADO
I - consulta à autoridade aduaneira; ALTERADO
II - consulta ao respectivo Poder Público municipal; e ALTERADO
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento. ALTERADO
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 DO PODER CONCEDENTE

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Seções neste Capítulo) :