Art. 49.
Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término. ALTERADO
§ 1º Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 2º A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
ALTERADO
Art. 50.
Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8º . ALTERADO
Parágrafo único. A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
Art. 51.
As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º , localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50. ALTERADOArt. 52.
Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 . ALTERADOArt. 53.
Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra. ALTERADOArt. 54.
O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações. ALTERADO
Parágrafo único. O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
ALTERADO
Art. 55.
As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. ALTERADOArt. 56.
As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento: ALTERADO
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
ALTERADO
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
ALTERADO
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
ALTERADO
Art. 57.
Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres. ALTERADOArt. 58.
Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011 , na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 . ALTERADOArt. 59.
Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001 , em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ. ALTERADOArt. 60.
A Lei n º 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
§ 1º Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2º A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação." (NR)
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento." (NR)
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ." (NR)
Art. 61.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 62.
Ficam revogados: ALTERADO
I - a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993
ALTERADO
II - a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007
ALTERADO
III - o Art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006
ALTERADO
IV - o Art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007 e
ALTERADO
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
ALTERADO
a) as Alíneas "g" e "h" do inciso III do caput do art. 14
ALTERADO
b) as Alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 27
ALTERADO
c) o Inciso XXVII do caput do art. 27
ALTERADO
d) os § 3º e 4º do art. 27 ; e
ALTERADO
e) o i Nciso IV do caput do art. 81 .
ALTERADO