Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - Portuárias Alfandegadas

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Portuárias AlfandegadasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
ALTERADO
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica. ALTERADO

Art. 20.

Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
ALTERADO
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País; ALTERADO
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto; ALTERADO
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos; ALTERADO
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior; ALTERADO
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação; ALTERADO
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal; ALTERADO
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira; ALTERADO
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar; ALTERADO
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e ALTERADO
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais. ALTERADO
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. ALTERADO
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal. ALTERADO
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 DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :