Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

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DA OPERAÇÃO PORTUÁRIARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 21.

A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.
ALTERADO
§ 1º As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ALTERADO
§ 2º A administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação. ALTERADO
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2º , caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento. ALTERADO
§ 4º Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto. ALTERADO

Art. 22.

O operador portuário responderá perante:
ALTERADO
I - a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; ALTERADO
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; ALTERADO
III - o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; ALTERADO
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; ALTERADO
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; ALTERADO
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e ALTERADO
VII - a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. ALTERADO
Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto. ALTERADO

Art. 23.

As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.
ALTERADO
§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar. ALTERADO
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação. ALTERADO

Art. 24.

É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
ALTERADO
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações; ALTERADO
II - de embarcações empregadas: ALTERADO
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público; ALTERADO
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal; ALTERADO
c) na navegação interior e auxiliar; ALTERADO
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e ALTERADO
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego; ALTERADO
III - relativas à movimentação de: ALTERADO
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar; ALTERADO
b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e ALTERADO
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e ALTERADO
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação. ALTERADO
Parágrafo único. Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra. ALTERADO

Art. 25.

As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários.
ALTERADO

Art. 26.

A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
ALTERADO

Art. 27.

O disposto nesta Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
ALTERADO
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