Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária

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Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação PortuáriaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4º

A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração. ALTERADO

Art. 5º

São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
ALTERADO
I - ao objeto, à área e ao prazo; ALTERADO
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária; ALTERADO
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; ALTERADO
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; ALTERADO
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado; ALTERADO
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; ALTERADO
VII - às responsabilidades das partes; ALTERADO
VIII - à reversão de bens; ALTERADO
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; ALTERADO
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; ALTERADO
XI - às garantias para adequada execução do contrato; ALTERADO
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; ALTERADO
XIII - às hipóteses de extinção do contrato; ALTERADO
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; ALTERADO
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; ALTERADO
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; ALTERADO
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e ALTERADO
XVIII - ao foro. ALTERADO
§ 1º Os contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério do poder concedente. ALTERADO
§ 2º Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato. ALTERADO

Art. 6º

Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 1º As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento. ALTERADO
§ 2º Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo. ALTERADO
§ 3º Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do poder concedente. ALTERADO

Art. 7º

A ANTAQ poderá disciplinar a utilização, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.
ALTERADO
Arts.. 8 ... 11  - Seção seguinte
 D a Autorização de Instalações Portuárias

DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Seções neste Capítulo) :