Art. 4º
A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento. ALTERADO
Parágrafo único. O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração.
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Art. 5º
São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: ALTERADO
I - ao objeto, à área e ao prazo;
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II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
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III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
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IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
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V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
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VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
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VII - às responsabilidades das partes;
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VIII - à reversão de bens;
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IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
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X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
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XI - às garantias para adequada execução do contrato;
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XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
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XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
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XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
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XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
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XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela ANTAQ e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
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XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
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XVIII - ao foro.
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§ 1º Os contratos de concessão e arrendamento terão prazo de até vinte e cinco anos, contado da data da assinatura, prorrogável por no máximo igual período, uma única vez, a critério do poder concedente.
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§ 2º Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato.
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Art. 6º
Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento serão considerados como critérios para julgamento a maior movimentação com a menor tarifa, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 1º As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
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§ 2º Compete à ANTAQ, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
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§ 3º Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela ANTAQ, observadas as diretrizes do poder concedente.
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