Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - D as Competências

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D as CompetênciasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 13.

Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
ALTERADO
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; ALTERADO
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; ALTERADO
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente; ALTERADO
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; ALTERADO
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias; ALTERADO
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; ALTERADO
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; ALTERADO
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto; ALTERADO
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; ALTERADO
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; ALTERADO
XI - reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; ALTERADO
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; ALTERADO
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; e ALTERADO
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público. ALTERADO
§ 1º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. ALTERADO
§ 2º O disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. ALTERADO
§ 3º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto. ALTERADO

Art. 14.

Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
ALTERADO
I - sob coordenação da autoridade marítima: ALTERADO
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; ALTERADO
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; ALTERADO
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; ALTERADO
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e ALTERADO
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto; ALTERADO
II - sob coordenação da autoridade aduaneira: ALTERADO
a) delimitar a área de alfandegamento; e ALTERADO
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas. ALTERADO

Art. 15.

A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal. ALTERADO

Art. 16.

Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
ALTERADO
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público. ALTERADO

Art. 17.

Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010
ALTERADO

Art. 18.

A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
ALTERADO
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 Portuárias Alfandegadas

DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Seções neste Capítulo) :