Medida Provisória nº 595 (2012)

Medida Provisória nº 595 / 2012 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 41.

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
ALTERADO
I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto; ALTERADO
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou ALTERADO
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos. ALTERADO
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie. ALTERADO

Art. 42.

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
ALTERADO
I - advertência; ALTERADO
II - multa; ALTERADO
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias; ALTERADO
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou ALTERADO
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário. ALTERADO
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001 separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta. ALTERADO

Art. 43.

Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
ALTERADO
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena. ALTERADO
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação. ALTERADO

Art. 44.

Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
ALTERADO

Art. 45.

As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do Inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 2001
ALTERADO
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 DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II

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