Artigo 34 - Lei nº 12.350 / 2010

VER EMENTA

DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1º Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
I - a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II - a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III - a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;
IV - a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V - a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI - a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto.
Arts. 35 ... 39 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei nº 12.350   Art.:art-34  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EMPRESA QUE ATUA NA OPERAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. DESPESAS COM ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OMGO). NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. COMPREENSÃO DIVERSA COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS COM SEGURANÇA ARMADA E SEGURO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS. ESPECIFICIDADE E PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES NORMATIVAS E CONTRATUAIS RELATIVAS À SEGURANÇA. RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO QUANTO A TAIS RUBRICAS.1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei ...
« (+1334 PALAVRAS) »
...
da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Parcial reforma da sentença nesse ponto, a fim de que restem especificados os parâmetros da compensação.23. Eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Descabida a restituição em espécie na via administrativa.24. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002801-96.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a Resolução 2.389/2012, art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada Resolução Normativa 34/2019...
« (+564 PALAVRAS) »
...
porto organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no art. 34 da Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AMS 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/03/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSPEÇÃO NÃO INVASIVA (ESCÂNER EM CONTÊINER) EM RECINTO ALFANDEGADO REALIZADA PELA ARRENDATÁRIA DO PORTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CUSTO DESSE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. Preliminares 1. A consulta pública promovida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Antaq depois da impetração deste mandado de segurança coletivo não exclui o interesse de agir da impetrante de modo a legitimar a extinção do processo sem mérito. É que ainda vigorava a Resolução 2.389/2012, art. 11, tratando do serviço prestado pela arrendatária do porto. Depois dessa consulta, foi editada Resolução Normativa 34/2019...
« (+567 PALAVRAS) »
...
organizado de Salvador por força de contrato celebrado com autoridade portuária” Companhia das Docas do Estado da Bahia/Codeba em 14.03.2000. Sobrevindo a obrigatoriedade prevista no art. 34 da Lei 12.350/2010 para a inspeção não invasiva de cargas e veículos”, evidentemente o custo desse serviço público deve ser suportado pelo usuário, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro desse contrato administrativo. Não há necessidade de lei específica para isso. 11. Em idêntico e posterior MSC impetrado pela mesma entidade associativa, a 7ª Turma deste TRF na AC 1040602-44.2020.4.01.3300, r. Juiz Henrique Gouveia em 12.07.2022, decidiu pela legalidade da exigência. 12. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AC 1006869-49.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/03/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 40 ... 61  - Capítulo seguinte
 DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :