Súmula 162 - Súmulas do STJ

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Súmula 100 a 199

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Súmula 162 do STJ

NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 162

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-162  
04/10/2023 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a restituição de ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à restituição do valores de ICMS recolhidos a maior na hipótese do valor real da operação ser inferior ao valor presumido, nos termos do artigo 66-B, inciso II, da ...
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referida tese, ou seja, da aplicação da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos e não somente após o transito em julgado, vai de encontro ao que decidido no tema 905, REsp n. 1.495.146/MG, que entendeu que a aplicação do INPC e o IPCA-E é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. IX - Finalmente, no tocante à fixação da multa do art. 1026 do CPC/2015, nos segundos embargos de declaração, observa-se que tal pleito impõe a revisitação das convicções do magistrado, obtidas com base nos fatos apresentados nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.056/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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30/11/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES.1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " (RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009).2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
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07/05/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS, ISS E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA COMPREENSÃO VEICULADA PELO STJ NO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO.1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência ...
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não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.11. Em síntese, o direito ao ressarcimento do indébito tributário reconhecido na sentença alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017. Considerando que a sentença se referiu aos valores recolhidos a maior (e não aos fatos geradores), será parcialmente reformada também nesse ponto, em atenção ao reexame necessário.12. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013957-30.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)
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