Artigo 3 - Lei nº 12.815 / 2013

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DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

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Art. 3º A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e
VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 12.815   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES SUBORDINADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LIMITES À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO AMBIENTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO QUE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO, OPORTUNIDADE EM QUE O DESEMPENHO DO COLABORADOR EM RELAÇÃO AOS TERMOS ACORDADOS SERÁ ANALISADO, COM A DETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES [ESTADO E COLABORADOR]. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE IMPÕE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOSPENAIS SUBORDINADOS À DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO COLABORADOR QUANDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEVIDO PROCESSO PENAL NEGOCIAL. AGRAVO PROVIDO. No ambiente da Colaboração Premiada, embora incida a lógica civilista própria dos “negócios jurídicos”, deve-se calibrar ...
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subsequentes ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória possam ser objeto de disposição antecipada quando da homologação da “proposta” da Colaboração Premiada. O produto da barganha antes da sentença condenatória, negociada entre o agente estatal e o colaborador, sob necessária orientação técnica de defensor, sem a participação do juiz nas rodadas de negociação, limita-se materialmente ao objeto negociável, com a nulidade das cláusulas que extrapolem a função preliminar da “proposta”, dentre elas as que antecipam o cumprimento de sanções subordinadas ao trânsito em julgado da sentença condenatória, a teor do art. 4º, § 7º, da Lei 12850/13. (STF, Pet 6474 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 03/07/2023, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023)
Acórdão em AG.REG. NA PETIÇÃO | 10/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
apelação cível. administrativo e constitucional. empresa pública. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. REGIME CONCORRENCIAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDAE. afastada a ATUALIZAÇÃO PELA Tabela de Precatórios.  1. A ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA foi criada, inicialmente, pelo Governo do Paraná como uma autarquia. Ocorre que, a partir do advento da Lei nº 17.895, de 23 de dezembro de 2013, restou autorizada a transformação de tal autarquia em empresa pública, sob a mesma denominação, consoante à natureza descrita em seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.562/2014 e veiculado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 4881, de 26 de Agosto de 2016, art. 1º. A teor do ...
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904638 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019.  RE 904616 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111  DIVULG 06-05-2020  PUBLIC 07-05-2020. RE 892727 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018. RE 861191 AgR-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044  DIVULG 01-03-2019  PUBLIC 06-03-2019). 7.  Recurso de apelação interposto por ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA conhecido e desprovido. Majorada a verba sucumbencial em 1% (um por cento). (TRF-2, Apelação Cível n. 01444330620154025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 01/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 01/07/2024
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TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO VALOR DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA E OFENSA À MODICIDADE DO PREÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PRESTADO POR TERMINAL PORTUÁRIO PRIVADO. LIBERDADE DE PREÇOS. INTELECÇÃO DO ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 12.815/2013. SERVIÇO COMPLEXO E DE ALTO CUSTO. LIVRE CONCORRÊNCIA E LIBERDADE DE PREÇOS ASSEGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0008127-52.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024)
Acórdão em Apelação | 13/06/2024
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