Art. 91 oculto » exibir Artigo
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 92 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 91-A
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.
01. Trata-se de Apelação interposta por
(...) em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores,
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...levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas.02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal.03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n.° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros.04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que “não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de (...) na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa.06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União.07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado.08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por (...), que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais.11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada.12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por lei.
13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no
art. 833,
inciso IV, e
§2º, do
Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte.
14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001665-36.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
12/08/2022
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONTEXTUALIZAÇÃO DA APREENSÃO QUE RECAIU SOBRE O VEÍCULO FORD MUSTANG (2018/2018, CINZA, POSSUIDOR DE PLACAS QCM-9990) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – “OPERAÇÃO STATUS”. REGIME JURÍDICO APLICADO À “COISA APREENDIDA” NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMOTOR.
A apreensão que recaiu sobre o veículo Ford Mustang, 2018/2018, cinza, possuidor de placas QCM-9990, objeto deste Incidente, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da “Operação STATUS”, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se,
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...por oportuno, que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem – importante destacar que, segundo o até então apurado, a organização criminosa que teria sido descoberta seria chefiada pelo “Clã MORINIGO”, composto pelas pessoas de (...), de (...) MORINIGO e de (...) MORINIGO.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo destacar que o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial como pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sem prejuízo do exposto, há que se observar, ainda, os termos do art. 91 do Código Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União.
Cuidando-se a situação concreta de potencial perpetração do delito de lavagem de dinheiro, incide também o arcabouço normativo disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998. O dispositivo em tela estabeleceu a inversão do ônus da prova da origem lícita do bem pelo investigado, na esteira da Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (art. 5º, item 7), da (...) contra o Crime Organizado Transnacional (art. 12, item 7), da Convenção de Varsóvia sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (art. 3º, item 4) e da Recomendação nº 4º do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, cabendo salientar que a Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/1998, no seu item 67, deixa evidente que essa inversão restringe-se à apreensão e ao sequestro de ativos. Nessa toada, o legislador, para viabilizar a medida assecuratória, consagrou a presunção juris tantum da ilicitude, desde, é claro, que presentes indícios suficientes (art. 4º, caput), que somente restarão afastados a partir do momento em que o interessado comprovar o contrário.
Ainda no contexto do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, o tempo de duração de vigência das medidas assecuratórias (até então previsto no § 1º de indicado artigo legal, que aduzia que deveria haver seu levantamento caso a Ação Penal não fosse iniciada no prazo de 120 – cento e vinte – dias contados da data em que concluída a diligência) foi suprimido pela Lei nº 12.683/2012. Aliás, a jurisprudência pátria, mesmo antes da supressão legislativa, já admitia a dilação do lapso temporal em comento mesmo com a aparentemente hermética redação original do tipo excogitado, de molde que referendava que as regras jurídicas deveriam ser interpretadas à luz das exigências do caso concreto (notadamente sua complexidade), sem desvirtuar ou exceder os parâmetros estabelecidos pelo legislador. Este método hermenêutico não implicava a inobservância das normas cogentes, ao revés, impunha o exame da ratio legis de cada dispositivo legal e determinava acurado estudo da finalidade e da essência do instituto jurídico a ser aplicado. Outrossim, o mesmo art. 4º da Lei nº 9.613/1998, agora em seu § 3º, na redação imposta pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, determina a impossibilidade de que haja a liberação de qualquer bem sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa.
Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 04 (quatro) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos); e 4) comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/1998, aplicável exclusivamente a crimes de lavagem). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal.
Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos virtuais, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na justa medida em que o recorrido conseguiu demonstrar a propriedade do bem vindicado (configurando a condição de terceiro de boa-fé), a sua desvinculação com a investigação penal / persecução penal subjacente, bem como a origem lícita do automóvel ou dos valores empregados em sua aquisição.
Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006122-63.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
15/07/2021
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTEXTUALIZAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE QUE RECAIU SOBRE O VEÍCULO
(...) CAPTUR (2019/2019, BRANCO, POSSUIDOR DAS PLACAS QQA-6C71) LEVADA A EFEITO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – “OPERAÇÃO STATUS”. REGIME JURÍDICO APLICADO À “COISA APREENDIDA” NO PROCESSO PENAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DA RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE QUE PENDIA SOBRE O AUTOMOTOR.
A indisponibilidade que recaiu sobre o veículo Renault Captur, 2019/2019, branco, possuidor das placas QQA-6C71, objeto destes Embargos de Terceiro, decorreu de medida constritiva deferida no âmbito da “Operação STATUS”, cuja fase ostensiva foi deflagrada em 11 de setembro de 2020, investigação policial esta que tinha por escopo desmantelar suposta
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...organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes (especialmente cocaína), ressaltando-se, por oportuno, que o proveito econômico obtido com a execução de tal atividade seria objeto de diversos atos de lavagem – importante destacar que, segundo o até então apurado, a organização criminosa que teria sido descoberta seria chefiada pelo “Clã MORINIGO”, composto pelas pessoas de (...), de (...) MORINIGO e de (...) MORINIGO.
A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo destacar que o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial como pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Sem prejuízo do exposto, há que se observar, ainda, os termos do art. 91 do Código Penal, referente aos efeitos da condenação, tratando da perda de bens em favor da União. Ademais, cuidando-se a situação concreta de potencial perpetração do delito de lavagem de dinheiro, incide também o arcabouço normativo disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998.
Cuidando-se a situação concreta de potencial perpetração do delito de lavagem de dinheiro, incide também o arcabouço normativo disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998. O dispositivo em tela estabeleceu a inversão do ônus da prova da origem lícita do bem pelo investigado, na esteira da Convenção de Viena sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (art. 5º, item 7), da (...) contra o Crime Organizado Transnacional (art. 12, item 7), da Convenção de Varsóvia sobre Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (art. 3º, item 4) e da Recomendação nº 4º do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, cabendo salientar que a Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/1998, no seu item 67, deixa evidente que essa inversão restringe-se à apreensão e ao sequestro de ativos. Nessa toada, o legislador, para viabilizar a medida assecuratória, consagrou a presunção juris tantum da ilicitude, desde, é claro, que presentes indícios suficientes (art. 4º, caput), que somente restarão afastados a partir do momento em que o interessado comprovar o contrário.
Ainda no contexto do art. 4º da Lei nº 9.613/1998, o tempo de duração de vigência das medidas assecuratórias (até então previsto no § 1º de indicado artigo legal, que aduzia que deveria haver seu levantamento caso a Ação Penal não fosse iniciada no prazo de 120 – cento e vinte – dias contados da data em que concluída a diligência) foi suprimido pela Lei nº 12.683/2012. Aliás, a jurisprudência pátria, mesmo antes da supressão legislativa, já admitia a dilação do lapso temporal em comento mesmo com a aparentemente hermética redação original do tipo excogitado, de molde que referendava que as regras jurídicas deveriam ser interpretadas à luz das exigências do caso concreto (notadamente sua complexidade), sem desvirtuar ou exceder os parâmetros estabelecidos pelo legislador. Este método hermenêutico não implicava a inobservância das normas cogentes, ao revés, impunha o exame da ratio legis de cada dispositivo legal e determinava acurado estudo da finalidade e da essência do instituto jurídico a ser aplicado. Outrossim, o mesmo art. 4º da Lei nº 9.613/1998, agora em seu § 3º, na redação imposta pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, determina a impossibilidade de que haja a liberação de qualquer bem sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa.
Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 04 (quatro) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos); e 4) comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa (art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/1998, aplicável exclusivamente a crimes de lavagem). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal.
Compulsando os elementos fático-probatórios amealhados nestes autos, mostra-se defeso prover o recurso de Apelação aviado pelo órgão acusatório na justa medida em que o embargante (ora recorrido) conseguiu demonstrar a propriedade do bem vindicado (configurando a condição de terceiro de boa-fé), a sua desvinculação com a investigação penal/persecução penal subjacente, bem como a origem lícita do automóvel ou dos valores empregados em sua aquisição.
Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006040-32.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 13/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
15/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 93 ... 95
- Capítulo seguinte
DA REABILITAÇÃO
DAS PENAS
(Capítulos
neste Título)
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