Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 4 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Disposições Processuais Especiais

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Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. VALORES SEQUESTRADOS. OPERAÇÃO GATEKEEPERS/MINUANO. APELO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS DO SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. APURAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E LAVAGEM DE VALORES, DENTRE OUTROS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DAS CAUTELARES PATRIMONIAIS PENAIS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS DELITOS INVESTIGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DO SEQUESTRO. PRAZO DE SESSENTA DIAS PREVISTO NO ART. 131, I, DO CPP NÃO É PEREMPTÓRIO1. ...
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bloqueados. 7. A extrapolação do prazo previsto no art. 131, I, do Código de Processo Penal, entre a efetivação da medida de sequestro e o ajuizamento da ação penal, não é hábil a viabilizar o acolhimento do pleito de levantamento da constrição. Isto porque o prazo de 60 (sessenta) dias não é peremptório, demandando, na análise acerca de sua violação não somente uma verificação matemática, como à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias de cada caso concreto. 8. Conhecido em parte o recurso e, na parte conhecida, negado provimento à apelação. (TRF-4, ACR 5080776-84.2023.4.04.7100, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 16/07/2024, Publicado em: 30/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 30/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INVESTIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art. 126 do CPP) e de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados. 2. Embora determinado pelo Juízo Criminal, do bloqueio dos valores de pessoa jurídica, provenientes de depósitos ou investimentos realizados por número indeterminado de aplicadores (caso das criptomoedas), sobrevirão questões de natureza liquidatória - como prova da propriedade do numerário e preferência de crédito decorrente de concurso de credores -, as quais são reguladas pelas normas de direito civil, escapando exame de pedido de restituição da competência da esfera criminal. 3. A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de restituição é da esfera cível.4. O exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal. 5. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes. (TRF-4, ACR 5018825-56.2023.4.04.7208, Relator(a): MARCELO MALUCELLI, OITAVA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 17/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INVESTIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. PEDIDO DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO.1. A existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens (art. 126 do CPP) e de infração penal (art. 4º da Lei 9.613/98) autoriza a decretação de bloqueio dos valores pertencentes aos investigados. 2. Embora determinado pelo Juízo Criminal, do bloqueio dos valores de pessoa jurídica, provenientes de depósitos ou investimentos realizados por número indeterminado de aplicadores (caso das criptomoedas), sobrevirão questões de natureza liquidatória - como prova da propriedade do numerário e preferência de crédito decorrente de concurso de credores -, as quais são reguladas pelas normas de direito civil, escapando exame de pedido de restituição da competência da esfera criminal. 3. A relação estabelecida entre aquele que realizou aplicação do seu dinheiro em determinada empresa e a correspondente pessoa jurídica é contratual - portanto, matéria estranha à esfera penal -, de modo que a competência para examinar eventual pedido de especialização de hipoteca legal/arresto é da esfera cível.4. Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados sempre que apreciado o thema juris suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie. STF. Precedentes. (TRF-4, ACR 5000532-04.2024.4.04.7208, Relator(a): MARCELO MALUCELLI, OITAVA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 17/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Dos Efeitos da Condenação

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