Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998 - Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

VER EMENTA

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8º

O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art.. 9  - Capítulo seguinte
 DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Início (Capítulos neste Conteúdo) :