Art. 17-B.
A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Art. 17-C.
Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Art. 17-D.
Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Art. 17-E.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
Art. 17-F.
O tratamento de dados pessoais pelo Coaf: Vigência encerrada
ALTERADO
I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais; Vigência encerrada
ALTERADO
II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos; Vigência encerrada
ALTERADO
III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos; Vigência encerrada
ALTERADO
V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados: Vigência encerrada
ALTERADO
b) protegidos por sigilo; e Vigência encerrada
ALTERADO
VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.