Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 5 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Disposições Processuais Especiais

Arts. 2 ... 4-B ocultos » exibir Artigos
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 6 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-5  

TJ-SP Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS - NOMEAÇÃO DE GESTOR JUDICIAL, TRANSFERÊNCIA DOS RECEBÍVEIS DECORRENTES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO PARA CONTA JUDICIAL E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS - PARCIAL CONCESSÃO - O art. 5º da Lei 9.613/98 confere ao magistrado certo grau de discricionariedade na decisão acerca da necessidade de nomeação de administrador judicial para os bens constritos, mormente porque os bens não estavam sendo administrados regularmente pelos impetrantes e a complexidade do caso concreto em face da elevada quantidade de bens sequestrados. De outro lado, os rendimentos provenientes dos aluguéis encontram-se sujeitos à ordem de bloqueio e devem se somar ao montante já constrito em prol do erário. Por fim, não há notícia concreta da possível deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção dos bens imóveis, e inexistindo, paralelamente, demonstração da estrita necessidade da medida, forçoso o reconhecimento de que decreto de alienação mostra-se prematuro. Convalidada a liminar, segurança parcialmente concedida. (TJSP;  Mandado de Segurança Criminal 2018659-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020)
Acórdão em Mandado de Segurança Criminal | 05/08/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS DIREITOS E CAPITAIS. ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII; E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962–AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.2. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1290451 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 11/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA.1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita.2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita.3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante.4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | 27/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Dos Efeitos da Condenação

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