CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 121 - Código Civil / 2002

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Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:CC   Art.:art-121  

TJ-SP Acidente de Trânsito


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra a r. decisão interlocutória que, inadimplido o acordo entabulado entre as partes, determinou o prosseguimento da execução com base no título executivo judicial original, fixando o quantum debeatur. Devedora que sustenta que a execução deve prosseguir pelo saldo devedor decorrente do novo título executivo formado a partir do acordo. Irresignação impróspera. Acordo entabulado entre as partes em sede executiva que, não obstante tenha configurado autêntica novação (inteligência do artigo 360, inciso I, do Código Civil), teve seu aperfeiçoamento atrelado a condição (artigo 121 do Código Civil), de modo que a dívida original apenas seria completamente substituída pela nova, constante do acordo, se e somente se o acordo fosse integralmente cumprido pela devedora, o que não ocorreu na espécie. Questão que, a bem da verdade, já havia ficado clara em julgamento de anterior agravo de instrumento, buscando a devedora, agora, criar expediente processual para reabertura de discussão sobre matéria resolvida e preclusa, em ofensa ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2232843-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/11/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8006121-63.2018.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) DRUSO (...) PENALVA (...), (...) ARAS  AGRAVADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A, (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BISNETO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOP ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, ...
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...
JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006121-63.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8006121-63.2018.8.05.0000, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TOP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) DRUSO (...) PENALVA (...), (...) ARAS  AGRAVADO: TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A, (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BISNETO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por TOP ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, ...
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JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006121-63.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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