Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
ALTERADO
I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
ALTERADO
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
ALTERADO
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
LEI N. 10.233/2001. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI N. 12.996/2014. DELEGAÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO N. 4.770/2015. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na hipótese, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela
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...perda superveniente do objeto, tendo em vista a vigência da Lei n. 12.996/2014 e a edição da Resolução ANTT 4.770/2015. 2. A superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.996/2014, que alterou a lei que rege a exploração do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, não prejudica o interesse na obtenção de provimento judicial que autorize a prestação de serviço que fora indeferido na via administrativa. 3. A Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001, conferiu à ANTT o papel de regulamentar e fiscalizar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e definiu a exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros como delegação estatal passível de ato autorizativo. 4. Verificada a natureza discricionária da autorização administrativa pertinente à pretensão da apelante, o Poder Judiciário não possui capacidade nem legitimidade para regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, não lhe cabendo substituir a Administração no que tange aos juízos de conveniência e oportunidade, conferidos à ANTT (
art. 20,
inciso II, caput, e alínea a, da
Lei n. 10.233 de 2001), conforme a jurisprudência mais recente deste TRF da 1ª Região. 5. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do
art. 1.013,
§ 3º,
inciso I, do
CPC/2015, julgar improcedente o pedido.
(TRF-1, AC 0025813-58.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG PJe 03/09/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/09/2021
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DE MUNICÍPIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO GERAL AMBIENTAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela All - América Latina Logística Malha Sul S/A, nos autos de Ação Civil Pública, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou medidas restritivas quanto ao fluxo de trens no perímetro urbano do Município de Cruz Alta/RS.
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... É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. A Corte de origem promoveu o sopesamento dos interesses (ou princípios) em conflito na demanda (fl. 7.983, e-STJ): "O direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, acrescido da exigência infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais estabelecidas. O artigo 6º da Lei nº 8.987/95 preceitua que o serviço adequado deve garantir, entre outras condições exigidas, a segurança, portanto, inadmissível que ré tente se eximir da obrigação de implementar e executar medidas adequadas, que tornem a prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Friso que se encontram em discussão dois importantes valores, quais sejam, o da segurança e o do descanso noturno em áreas próximas a ferrovias. O conflito estabelecido não atua a modo de, ao ponderá-los, excluir um deles de qualquer proteção. Tenho que a sua concomitante proteção pode ocorrer no caso dos autos...".4. Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ao lado disso, e pelo mesmo motivo, o próprio sopesamento realizado não é passível de reforma em Recurso Especial.5. Ainda que assim não fosse, quanto à competência do Município para regular o transporte ferroviário, verifico que a questão é eminentemente constitucional, a saber, distribuição de competências entre os entes federativos. Antes de examinar o art. 20, II, "b", da Lei 10.233/2001 na forma do arguido no capítulo 3 do recurso, é necessário analisar a competência da União para exploração e regulação do transporte ferroviário - arts. 21, XII, "d" e 22, XI, da Constituição de 1988, que excluiria, antes e por si só, a competência do Município para disciplinar a matéria. Esse é o teor do item 4 da petição de interposição do Agravo de Instrumento: a lei local é inconstitucional.6. Ademais, verifica-se que a demanda tem origem em virtude de o Município de Cruz Alta/RS trazer no bojo de seu Plano Diretor, aprovado pela Lei Complementar Municipal 40/2007 suposta regulação do transporte ferroviário. Assim, conquanto a violação não fosse à Constituição, mas a dispositivos de lei federal, a competência continuaria com o STF, a quem compete, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição, apreciar Recurso Extraordinário contra decisão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 7.
Quanto à questionada competência do Conama, a decisão agravada aplicou, de forma fundamentada, a Constituição de 1988 e a legislação de proteção ao meio ambiente: "3.5.4. A prestação do serviço público não pode ser indiferente às normas editadas visando à proteção do meio ambiente e do ser humano. A supremacia do interesse público deve ser ditada com cautela, sob pena de instrumentalizar aquilo que sustenta o próprio Estado. Assim, no trato da questão de um meio ambiente saudável, algumas normas em vigor devem ser prestigiadas. Trata-se, portanto, apenas de dar efetividade a normas cogentes que, pelo que se depreende dos autos, não vêm sendo cumpridas na prestação do serviço ferroviário. [...] 3.5.7. No que se refere ao período noturno, a norma que requer cumprimento é a ABNT NBR n° 10.151, item 6.2.2., que especifica o período noturno e exige a observância de uma intensidade razoável para que se mantenha a qualidade saúdavel de vida. Neste sentido, a Resolução n.° 1/90 do CONAMA deve ser cumprida também pela prestação do serviço ferroviário, não havendo, na previsão legal, indicação de qualquer tratamento diferenciado ao serviço público em exame. 3.5.8.
A alegação da ALL, no sentido de que há resolução do CONTRAN (204/06) que excepciona o volume dos ruídos da buzina (E41 - CONT1, p. 29), não pode ser levada em consideração de que essa norma isente a prestação do serviço ferroviário do cumprimento da norma do CONAMA. Como dito, sendo o caso de linha férrea que atravessa um núcleo urbano, é necessário que haja uma adequação do serviço público às necessidades da população, não o contrário. 3.5.9. A supremacia do interesse público está longe de ser absoluta, devendo ser lida, em qualquer caso, à luz da Constituição da República, cujo art. 6o consagra o direito social da saúde, devendo, sempre que possível, ser tutelado, corroborado por normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos, como o Protocolo de San Salvador (Decreto 3321/99), conforme exposto pelo MPF na petição inicial (E1 - INICI, p. 78). [...] 3.5.11. Não havendo regulamentação específica acerca dos horários de fluxo dos trens (El, PROCADIM38, p. 22/24), a concessionária não escapa de observar as regulamentações gerais que se aplicam à matéria, no caso, a Resolução 1/90 do CONAMA e a Lei Municipal LC 40/2007 do Município de Cruz Alta/RS".8. A fundamentação é clara: há violação a preceitos constitucionais que demandam a atuação do Poder Judiciário, o qual, diante da ausência de legislação específica acerca do fluxo de trens e de seu ruído, aplicou "as regulamentações gerais que se aplicam à matéria, no caso, a Resolução 1/90 do Conama e a Lei Municipal LC 40/2007 DO Município de Cruz Alta/RS" (fl. 4.515, e-STJ). Nesse sentido, "3.5.12. [...] Assim, há um reconhecimento de que a manobra dos trens acarreta uma perturbação à ordem local, cabendo ser adequada à proteção de um meio ambiente saudável, já objeto de regulamentação pelo CONAMA e pelo Legislativo Municipal. Se a ALL, por determinação do art. 28 da Convenção sobre o trânsito viário, do art. 21 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, do art. 49 da CFR parte 222 - Use Of Locomotive Horns at Public Highway-Rail Grade Crossings, deve acionar a buzina, parece que, nas malhas que atravessam zonas urbanas, é impositivo que, cautelarmente, se observem as normas de proteção do meio ambiente saudável dessas localidade até provimento final. No contexto atual dos autos, deve prevalecer, entre o interesse econômico e o protetivo do meio ambiente, este".
9. Como a aplicação da legislação ambiental se deu de forma explicitamente subsidiária, de modo a concretizar normas constitucionais, não merece prosperar a argumentação de que o Conama não é competente para regular sobre transporte ferroviário.
10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1709014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
23/11/2018
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DE MUNICÍPIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO GERAL AMBIENTAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela All - América Latina Logística Malha Sul S/A, nos autos de Ação Civil Pública, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou medidas restritivas quanto ao fluxo de trens no perímetro urbano do Município de Cruz Alta/RS.
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... É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. A Corte de origem promoveu o sopesamento dos interesses (ou princípios) em conflito na demanda (fl. 7.983, e-STJ): "O direito à segurança é direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, acrescido da exigência infraconstitucional no sentido de que a prestação do serviço público concedido deve atender ao regulamento e às cláusulas contratuais estabelecidas. O artigo 6º da Lei nº 8.987/95 preceitua que o serviço adequado deve garantir, entre outras condições exigidas, a segurança, portanto, inadmissível que ré tente se eximir da obrigação de implementar e executar medidas adequadas, que tornem a prestação do serviço de transporte ferroviário seguro. Friso que se encontram em discussão dois importantes valores, quais sejam, o da segurança e o do descanso noturno em áreas próximas a ferrovias. O conflito estabelecido não atua a modo de, ao ponderá-los, excluir um deles de qualquer proteção. Tenho que a sua concomitante proteção pode ocorrer no caso dos autos...".4. Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ao lado disso, e pelo mesmo motivo, o próprio sopesamento realizado não é passível de reforma em Recurso Especial.5. Ainda que assim não fosse, quanto à competência do Município para regular o transporte ferroviário, verifico que a questão é eminentemente constitucional, a saber, distribuição de competências entre os entes federativos. Antes de examinar o art. 20, II, "b", da Lei 10.233/2001 na forma do arguido no capítulo 3 do recurso, é necessário analisar a competência da União para exploração e regulação do transporte ferroviário - arts. 21, XII, "d" e 22, XI, da Constituição de 1988, que excluiria, antes e por si só, a competência do Município para disciplinar a matéria. Esse é o teor do item 4 da petição de interposição do Agravo de Instrumento: a lei local é inconstitucional.6. Ademais, verifica-se que a demanda tem origem em virtude de o Município de Cruz Alta/RS trazer no bojo de seu Plano Diretor, aprovado pela Lei Complementar Municipal 40/2007 suposta regulação do transporte ferroviário. Assim, conquanto a violação não fosse à Constituição, mas a dispositivos de lei federal, a competência continuaria com o STF, a quem compete, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição, apreciar Recurso Extraordinário contra decisão que "julgar válida lei local contestada em face de lei federal". 7.
Quanto à questionada competência do Conama, a decisão agravada aplicou, de forma fundamentada, a Constituição de 1988 e a legislação de proteção ao meio ambiente: "3.5.4. A prestação do serviço público não pode ser indiferente às normas editadas visando à proteção do meio ambiente e do ser humano. A supremacia do interesse público deve ser ditada com cautela, sob pena de instrumentalizar aquilo que sustenta o próprio Estado. Assim, no trato da questão de um meio ambiente saudável, algumas normas em vigor devem ser prestigiadas. Trata-se, portanto, apenas de dar efetividade a normas cogentes que, pelo que se depreende dos autos, não vêm sendo cumpridas na prestação do serviço ferroviário. [...] 3.5.7. No que se refere ao período noturno, a norma que requer cumprimento é a ABNT NBR n° 10.151, item 6.2.2., que especifica o período noturno e exige a observância de uma intensidade razoável para que se mantenha a qualidade saúdavel de vida. Neste sentido, a Resolução n.° 1/90 do CONAMA deve ser cumprida também pela prestação do serviço ferroviário, não havendo, na previsão legal, indicação de qualquer tratamento diferenciado ao serviço público em exame. 3.5.8.
A alegação da ALL, no sentido de que há resolução do CONTRAN (204/06) que excepciona o volume dos ruídos da buzina (E41 - CONT1, p. 29), não pode ser levada em consideração de que essa norma isente a prestação do serviço ferroviário do cumprimento da norma do CONAMA. Como dito, sendo o caso de linha férrea que atravessa um núcleo urbano, é necessário que haja uma adequação do serviço público às necessidades da população, não o contrário. 3.5.9. A supremacia do interesse público está longe de ser absoluta, devendo ser lida, em qualquer caso, à luz da Constituição da República, cujo art. 6o consagra o direito social da saúde, devendo, sempre que possível, ser tutelado, corroborado por normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos, como o Protocolo de San Salvador (Decreto 3321/99), conforme exposto pelo MPF na petição inicial (E1 - INICI, p. 78). [...] 3.5.11. Não havendo regulamentação específica acerca dos horários de fluxo dos trens (El, PROCADIM38, p. 22/24), a concessionária não escapa de observar as regulamentações gerais que se aplicam à matéria, no caso, a Resolução 1/90 do CONAMA e a Lei Municipal LC 40/2007 do Município de Cruz Alta/RS".8. A fundamentação é clara: há violação a preceitos constitucionais que demandam a atuação do Poder Judiciário, o qual, diante da ausência de legislação específica acerca do fluxo de trens e de seu ruído, aplicou "as regulamentações gerais que se aplicam à matéria, no caso, a Resolução 1/90 do Conama e a Lei Municipal LC 40/2007 DO Município de Cruz Alta/RS" (fl. 4.515, e-STJ). Nesse sentido, "3.5.12. [...] Assim, há um reconhecimento de que a manobra dos trens acarreta uma perturbação à ordem local, cabendo ser adequada à proteção de um meio ambiente saudável, já objeto de regulamentação pelo CONAMA e pelo Legislativo Municipal. Se a ALL, por determinação do art. 28 da Convenção sobre o trânsito viário, do art. 21 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, do art. 49 da CFR parte 222 - Use Of Locomotive Horns at Public Highway-Rail Grade Crossings, deve acionar a buzina, parece que, nas malhas que atravessam zonas urbanas, é impositivo que, cautelarmente, se observem as normas de proteção do meio ambiente saudável dessas localidade até provimento final. No contexto atual dos autos, deve prevalecer, entre o interesse econômico e o protetivo do meio ambiente, este".
9. Como a aplicação da legislação ambiental se deu de forma explicitamente subsidiária, de modo a concretizar normas constitucionais, não merece prosperar a argumentação de que o Conama não é competente para regular sobre transporte ferroviário.
10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1709014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
23/11/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 26
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Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
(Seções
neste Capítulo)
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