Artigo 20 - Lei nº 10233 / 2001

VER EMENTA

Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação

Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita, práticas anticompetitivas ou formação de estruturas cartelizadas que constituam infração da ordem econômica.
Arts. 21 ... 23 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 10233   Art.:art-20  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 12.996/2014. DELEGAÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO N. 4.770/2015. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Na hipótese, trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ...
« (+174 PALAVRAS) »
...
que tange aos juízos de conveniência e oportunidade, conferidos à ANTT (art. 20, inciso II, caput, e alínea a, da Lei n. 10.233 de 2001), conforme a jurisprudência mais recente deste TRF da 1ª Região. 5. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido. (TRF-1, AC 0025813-58.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG PJe 03/09/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/09/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DE MUNICÍPIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO GERAL AMBIENTAL.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela All - América Latina Logística Malha Sul S/A, nos autos de Ação Civil Pública, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou medidas restritivas quanto ao fluxo de trens no perímetro urbano do Município de Cruz Alta/RS.2....
« (+1046 PALAVRAS) »
...
da CFR parte 222 - Use Of Locomotive Horns at Public Highway-Rail Grade Crossings, deve acionar a buzina, parece que, nas malhas que atravessam zonas urbanas, é impositivo que, cautelarmente, se observem as normas de proteção do meio ambiente saudável dessas localidade até provimento final. No contexto atual dos autos, deve prevalecer, entre o interesse econômico e o protetivo do meio ambiente, este".9. Como a aplicação da legislação ambiental se deu de forma explicitamente subsidiária, de modo a concretizar normas constitucionais, não merece prosperar a argumentação de que o Conama não é competente para regular sobre transporte ferroviário.10. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1709014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 23/11/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR DE MUNICÍPIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CONAMA PARA DISPOR SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO GERAL AMBIENTAL.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela All - América Latina Logística Malha Sul S/A, nos autos de Ação Civil Pública, insurgindo-se contra decisão interlocutória que determinou medidas restritivas quanto ao fluxo de trens no perímetro urbano do Município de Cruz Alta/RS.2....
« (+1046 PALAVRAS) »
...
da CFR parte 222 - Use Of Locomotive Horns at Public Highway-Rail Grade Crossings, deve acionar a buzina, parece que, nas malhas que atravessam zonas urbanas, é impositivo que, cautelarmente, se observem as normas de proteção do meio ambiente saudável dessas localidade até provimento final. No contexto atual dos autos, deve prevalecer, entre o interesse econômico e o protetivo do meio ambiente, este".9. Como a aplicação da legislação ambiental se deu de forma explicitamente subsidiária, de modo a concretizar normas constitucionais, não merece prosperar a argumentação de que o Conama não é competente para regular sobre transporte ferroviário.10. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1709014/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 23/11/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 24 ... 26  - Seção seguinte
 Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres

DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Seções neste Capítulo) :