Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 43 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Da Eficácia e Execução das Decisões

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Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo.
§ 1º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadorias será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2° Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-43  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo ...
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do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Acórdão em NA ORIGEM | 06/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL AFASTADA. AINDA QUE INTEMPESTIVO O RECURSO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o valor do crédito tributário é de R$ 48.582,00 em 26/11/2019 (Id. 280893313).2. A r. sentença deve ser reformada, pois contraria ...
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considerada intempestiva em 21/11/2019, não havendo que se cogitar de prescrição.5. Apelação provida, com inversão da sucumbência.6. A insurgência no que diz respeito a imposição de multa no julgamento dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, encontra amparo na jurisprudência superior, na medida em que se afasta o caráter protelatório do recurso destinado ao prequestionamento (Súmula 98/STJ), razão pela qual deve ser afastada.7. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024991-47.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Inexiste erro material ou omissão quanto às provas referentes a existência ou não de parcelamento. A questão foi apreciada. Também foi trazido fundamento autônomo para a inocorrência da prescrição. Assim sendo, a questão já foi apreciada e decidia, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração. Eventuais error in judicando que as partes vislumbrem devem ser impugnados pela via adequada.2. Porém, há omissão quanto à alegação de nulidade da inscrição em dívida ativa constituídas em face da empresa Neo Química, por ter sido comunicada previamente a extinção ...
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retroação da multa do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, limitada à 20%, pois essa restrição refere-se às multas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória e, no caso, a multa da CDA nº 37.055.378-0 advém de lançamento de ofício, decorrente do não recolhimento do tributo. Vale dizer, as multas possuem natureza distintas.4. Quanto às demais alegações, é manifesto o intuito do embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0059525-10.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/12/2022
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