Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 37 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I -
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I - (revogado);
II - (revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-37  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/1973. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RICARF, ART. 67. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que não admitiu recurso especial de divergência endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com ...
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juízo negativo de admissibilidade a parte se insurgiu contra a competência atribuída pelo Regimento Interno do CARF ao presidente da Câmara. 13. A impetrante/apelante não logrou demonstrar qualquer impropriedade que autorize elidir a presunção de constitucionalidade da norma regimental impugnada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi revista e mantida posteriormente pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em agravo interposto com base no art. 71 do RI-CARF. 14. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. 15. Apelação não provida. 16. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). (TRF-1, AMS 0016241-88.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/1973. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RICARF, ART. 67. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que não admitiu recurso especial de divergência endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com ...
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juízo negativo de admissibilidade a parte se insurgiu contra a competência atribuída pelo Regimento Interno do CARF ao presidente da Câmara. 13. A impetrante/apelante não logrou demonstrar qualquer impropriedade que autorize elidir a presunção de constitucionalidade da norma regimental impugnada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi revista e mantida posteriormente pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em agravo interposto com base no art. 71 do RI-CARF. 14. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. 15. Apelação não provida. 16. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). (TRF-1, AMS 0016241-88.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 17/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARF. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. 1. A análise judicial da devida adequação com relação à admissibilidade recursal administrativa não se caracteriza em intervenção no denominado mérito administrativo, situação cuja vedação está pacificada em nossos tribunais, pois, o que se pretende é esclarecer e estabelecer um padrão de valoração de conduta na análise dos elementos objetivos de admissibilidade do recurso especial administrativo para que então se possa adentrar no mérito administrativo propriamente dito de maneira firme e estreme de dúvidas com relação à legalidade e a adequação do lançamento tributário que, por sua vez, será feito pelo órgão revisor do ente tributante, uma vez superada ...
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objetivo de sua interposição repousa na necessidade de uniformização de entendimentos, para o sujeito passivo da obrigação tributária o objetivo é, fundamentalmente, o inconformismo com a decisão recursal originária, o que se evidencia do quanto se depreende da norma contida no § 5º do Art. 67 do RICARF, ao exigir o prequestionamento da matéria. 13. Decerto que a dúplice natureza do recurso especial em comento (necessidade de unificação vs inconformismo) corrobora ainda mais com entendimento de que a análise dos paradigmas se dê de forma objetiva a demonstrar, de forma inequívoca e sem ambiguidades, a identidade entre estes e a matéria objeto do recurso. 14. Apelação provida. (TRF-1, AC 1000310-76.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/11/2021
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Do Processo Fiscal (Seções neste Capítulo) :