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Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005363-50.2021.4.03.6102 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JAMOL (...) - SP226577-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA VIA PER/DCOMP. ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ...
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...DE OFÍCIO COM DÉBITOS DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu como válida a compensação efetuada no PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, e determinou a anulação da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 10840.902.181/2015-67, bem como dos lançamentos suplementares e das multas correspondentes, considerando haver crédito suficiente para todos os débitos nele indicados (PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, nº 12506.44710.111104.1.3.04-6950 e nº 26250.26361.250906.1.7.04-3722). A sentença determinou ainda que a União considere válidos os PER/DCOMP's referidos para fins de extinção dos respectivos créditos tributários, com obrigação de promover os ajustes sistêmicos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve regular compensação de créditos tributários declarada pelo contribuinte via PER/DCOMP e se sua não homologação administrativa é válida; (ii) é legítima a compensação de ofício realizada pela Receita Federal, diante da alegada inexistência de crédito disponível e da ausência de comunicação formal; (iii) é válida a desconsideração dos créditos condicionados à adesão frustrada a parcelamento fiscal (REFIS). III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação realizada pelo contribuinte teve como base crédito apurado por pagamento indevido de CSLL, devidamente declarado no PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681, originado de DARF no valor de R$ 240.000,00, gerando crédito disponível de R$ 87.081,35, com destinação expressa à quitação de débitos de IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2014. A compensação encontra respaldo no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e foi realizada conforme os parâmetros definidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que assegura ao contribuinte a ordem de indicação de débitos a compensar. A União não apresentou fundamentação suficiente para justificar a não homologação da compensação declarada, nem demonstrou ter formalizado notificação da compensação de ofício realizada, em descumprimento ao art. 6º, § 1º, do Decreto nº 2.138/1997 e ao art. 89, § 3º, da IN RFB nº 1.717/2017, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. De acordo com a jurisprudência consolidada no REsp 1.213.082/PR (Tema 123/STJ), é vedada a compensação de ofício quando o débito se encontra com exigibilidade suspensa, como ocorre na hipótese dos autos, em que os débitos estavam submetidos a PER/DCOMP's específicos e cuja adesão ao REFIS foi indeferida, mantendo-se a suspensão prevista no art. 151, III, do CTN. A desconsideração de créditos de R$ 154.500,00 relacionados aos PER/DCOMP's nº 8450.88010.230710.1.3.04-3607 e nº 21421.70816.230710.1.3.04-0145 também se mostra indevida, uma vez que não houve renúncia definitiva ou inequívoca a tais créditos. A conduta da Receita Federal de redirecionar oficiosamente o crédito do PER/DCOMP nº 19751.05158.290115.1.3.04-9681 para débitos diversos afronta a declaração do contribuinte e viola os princípios da legalidade e do devido processo legal. A atuação processual da Fazenda não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastado o pedido de aplicação de penalidade nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a validade da compensação tributária realizada pelo contribuinte e determinou o ajuste dos lançamentos administrativos. Majorados os honorários advocatícios em 1% nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "1. A compensação tributária declarada pelo contribuinte por meio de PER/DCOMP, com base em crédito regularmente constituído e sem manifestação administrativa válida em sentido contrário, é válida e eficaz. 2. A compensação de ofício pela Receita Federal exige notificação formal do contribuinte, sob pena de nulidade. 3. É vedada a compensação de ofício quando o débito estiver com exigibilidade suspensa. 4. Créditos tributários cuja desistência está condicionada à adesão frustrada a parcelamento fiscal mantêm sua validade na ausência de renúncia inequívoca." Legislação relevante citada:Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º, § 1º; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 67 e 89, § 3º; CTN, art. 151, III; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 123/STJ).
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50053635020214036102, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 23/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026)
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARF. EMPATE. VOTO ORDINÁRIO E DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 54 DO RICARF. LEGALIDADE. §9º DO ART. 25 DO DECRETO Nº 70.235/1972. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. 1. Apesar da inexistência de previsão expressa no sentido ...
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...de que o Presidente do órgão julgador também possa proferir voto ordinário, o art. 37 do Decreto nº 70.235/1972 preceitua que: "O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno". 2. Por sua vez, o Regimento Interno do CARF prescreve em seu art. 54: "As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade". 3. A qualificação do voto foi o critério adotado para solucionar excepcional situação de empate, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma regimental. Caso contrário, a abstenção do voto ordinário do Presidente resultaria na quebra da representação paritária, vez que os representantes dos contribuintes teriam um voto a mais. 4. Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: "As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Inteligência do art. 54 do RICARF. [...] Considerando que o voto de qualidade não tem natureza de voto de representação, decorre da própria natureza paritária das turmas e câmaras do CARF e objetiva solucionar situação excepcional de empate na votação dos colegiados, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua previsão" (TRF1, Ap 1012542-57.2017.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, julgado em 18/02/2020). 5. Assim, a existência de norma para solução de empate em julgamentos do CARF afasta a pretendida incidência da norma do art. 112 do Código Tributário Nacional, que tem aplicação apenas nos casos de dúvida sobre a lei tributária que define infrações ou comina penalidades, hipótese diversa dos autos. 6. A posterior edição da Lei nº 13.988/2020, que acrescentou o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 e extinguiu "voto de qualidade a que se refere o §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235", não pode retroagir para incidir em julgamento de recurso administrativo realizado com fundamento no voto de qualidade. 7. A análise judicial da devida adequação com relação à admissibilidade recursal administrativa não se caracteriza em intervenção no denominado "mérito administrativo", situação cuja vedação está pacificada em nossos tribunais, pois, o que se pretende é esclarecer e estabelecer um padrão de valoração na análise dos elementos objetivos de admissibilidade do recurso especial administrativo para que então se possa adentrar no "mérito administrativo" propriamente dito de maneira firme e estreme de dúvidas com relação à legalidade e a adequação do lançamento tributário que, por sua vez, será feito pelo órgão revisor do ente tributante, uma vez superada a sua admissibilidade. 8. A tratar-se de matéria tributária e por força da vinculação ex lege que decorre do conteúdo normativo do Art. 3º do CTN, cuja concretização da hipótese de incidência faz nascer relação obrigacional com sujeitos ativos e passivos expressamente determinados, a boa compreensão das expressões "similitude", "identidade" e "paradigma" é questão que se impõe para que a interpretação judicial não seja contaminada por utilização das significações e dos significados em operação contrária aos postulados da semiótica que, por sua vez, se apresenta de forma ainda mais contundente nas questões afeitas ao Direito Público. 9. Desta maneira, os principais objetos de interpretação, in casu, são as normas contidas no Art. 37, §2º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72 c/c o Art. 67 e seus §§1º, 5º, 6º e 8º do RICARF, que compõem o microssistema e a ambiência jurídica adequados para a análise e o deslinde recursal do caso concreto. 10. A tomar em consideração o microssistema de admissibilidade recursal, observa-se que a maioria dos arestos judiciais que tratam especificamente sobre a matéria fundamentam suas decisões na presença ou na ausência de "similitude" entre os entendimentos divergentes, tomando-se por algo semelhante ou similar, ou seja, que guarde relação bastante próxima entre duas coisas distintas, quase sempre da mesma espécie ou qualidade. No caso, dois entendimentos divergentes exarados por órgãos colegiados diversos. 11. Também observa-se a utilização do termo "paradigma de mesma identidade" e aqui existe inadequação a inviabilizar a correta interpretação, vez que a identidade também não encontra o nível de especificidade que se quer alcançar para fins de admissibilidade do recurso especial em tela. 12. Dessa feita, não basta que os paradigmas que indiquem a divergência sejam similares, vez que o microssistema que rege a admissibilidade dos recursos especiais fazendários exige configuração da divergência, qualificada pela existência de identidade, pois tal proposição é evidenciada pela insistência na utilização de até dois arestos de divergência e na obrigatoriedade de que seja feita a demonstração analítica de que as divergências possuam a identidade com a(s) matéria(s) objeto do recurso administrativo. 13. Demais, para que se consagre a identidade nas hipóteses, faz-se necessário que as matérias divergentes sejam cotejadas em suas especificidades e não apenas de forma genérica, visto que a identidade - entendida como uma ideia de situação - naquelas reside. 14. Assim, não é suficiente e bastante que os paradigmas demonstrem divergências entre órgãos julgadores no que diz respeito à simulação, p. ex., vez que existem várias espécies e modos de simulação e, da mesma forma se dá com relação à fraude e demais figuras jurídicas. 15. Outrossim, a identidade não há de recair somente com relação aos fatos dados por ilícitos bem como, pela matéria objeto da divergência, tudo sob o prisma da situação em que se dá a divergência. 16. A definição do conceito de divergência e identidade de paradigmas para fins de admissibilidade recursal, faz-se ainda mais necessária, na medida em que, com score empatado, o voto de qualidade é contabilizado em favor da Fazenda Pública e dessa feita, maior ainda é a preocupação com relação à sua correta adequação, a evitar que o manejo do recurso especial administrativo seja utilizado única e exclusivamente para a reversão de resultado positivo mantido em favor do contribuinte nas esferas recursais anteriores por mero inconformismo da Administração Pública. 17. Dessa forma, no caso em apreço não houve observância às prescrições normativas que foram aqui transcritas e, como asseverado, formam o microssistema de análise em sua concretização. 18. A questão de fundo que deveria servir de objeto para a adequação paradigmática (Acórdão 1401-001.240) trata da aquisição da empresa intermediária (empresa veículo), denominada BIG JUMP ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A., pelo consórcio de empresas estrangeiras, denominado BRAZIL JAPAN IRON ORE CORPORATION, com a finalidade de que aquela, posteriormente, adquirisse 40% das ações da NAMISA e, em seguida, fosse incorporada à própria NAMISA, a permitir a dedução da amortização do ágio da tributação do IRPJ e da CSLL. 19. No caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP) - DRJ/SP1 reconhece que o consórcio de empresas estrangeiras adquiriu a BIG JUMP ENERGY PARTICIPAÇÕES S/A de seus sócios Ana Karina Esteves de Souza e José Virgílio Lopes Enei (advogados do escritório MACHADO MEYER, SENDACZ e OPICE ADVOGADOS, que foi contratado pelo referido consórcio para prestar assessoria jurídica na aquisição de ações da NAMISA). 20. Demais disso, a DRJ/SP1 lista e reconhece a existência de trinta negócios firmados pela BIG JUMP, a afastar a alegação de que a empresa não existia de fato. 21. Por sua vez, o Acórdão nº 1402-001.404 (dito paradigma) trata de caso em que LUPATECH S/A constituiu a empresa veículo denominada TCV PARTICIPAÇÕES LTDA. com a finalidade única e exclusiva de possibilitar que, antes de incorporar a TECVAL VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA., pudesse amortizar da tributação do IRPJ e da CSLL o ágio gerado em sua própria aquisição. 22. Consta no Acórdão nº 1402-001.404 (paradigma) que o único negócio jurídico realizado pela TCV PARTICIPAÇÕES LTDA. durante toda sua existência foi a aquisição da TECVAL. 23. Os entendimentos de que serviram de modelo/paradigma não guardam relação direta com os fundamentos da decisão exarada pelo colegiado administrativo, vez que tratam de pontos de contato (no que diz respeito à utilização de empresa veículo para possibilitar a amortização do ágio da tributação do IRPJ e da CSLL), mas que não desbordam, em todas as suas peculiaridades, na questão da existência fática da empresa e de sua atuação em negócios distintos da alienação de quotas sociais que resultou na autuação, a formar a necessária identidade dos paradigmas. 24. A mera semelhança na divergência não é bastante e suficiente para que se tenha a perfeita observância aos requisitos de admissibilidade, não bastando apenas a descrição de hipóteses fáticas a demonstrar que existem divergências de interpretação com relação ao erro de identificação do contribuinte e a correlação de fatos que pudessem levar a entendimento diverso entre os colegiados do órgão administrativo. 25. Por derradeiro, cumpre o registro de que a interpretação sistemática das normas que foram aqui destacadas se presta exatamente para que não haja ambiguidade no momento de recolha dos arestos paradigmáticos, pois, nesse sentido e, por ser tratar de revisão do lançamento tributário em última instância administrativa a atrair a incidência da norma prevista no Art. 156, IX do Código Tributário Nacional (extinção do crédito tributário por decisão administrativa irreformável), tem-se a obrigatoriedade da minudente e analítica interpretação dos paradigmas indicados - identidade. 26. Lado outro, a ambiguidade na esfera jurídica foi tratada de forma magistral por nosso jurista Lourival Vilanova, visto que a falta de univocidade do termo "sistema" é realizadora do caos. Destaca-se o seguinte trecho: "Essa falta de univocidade do termo sistema e do termo lei - o fato de um só termo T ter os conceitos C´ e C´´ - corrige-se no uso do contexto. Em dois contextos K´ e K´´, o termo T recebe seus significados unívocos. Sem especificação do contexto advém a ambiguidade" (VILANOVA, Lourival in Causalidade e Relação no Direito, 5ª ed.). 27. A correlação das circunstâncias com o objeto do recurso especial administrativo difere diametralmente do conjunto de circunstâncias que tem relação com o objeto do recurso ordinário e daí advém a necessidade de observância integral e inarredável dos requisitos de admissibilidade daquele. 28. O recurso especial administrativo não tem por objetivo o inconformismo da parte sucumbida com o resultado da demanda e tampouco se presta para revolver toda a matéria trazida aos autos. Trata-se de recurso com fundamentos próprios e específicos, cuja finalidade é, em última instância, a uniformidade de entendimentos com relação aos lançamentos tributários e, dessa feita, ainda que se preste como instrumento de revisão levada a efeito pela própria autoridade fiscal, a fiel observância de seus regramentos é imperiosa medida que se impõe, sendo este o seu contexto. 29. Registre-se, ainda, o dúplice caráter do recurso especial junto ao CSRF, pois, se para a Administração Pública Fazendária o objetivo de sua interposição repousa na necessidade de uniformização de entendimentos, lado outro, para o sujeito passivo da obrigação tributária o objetivo é, fundamentalmente, o inconformismo com a decisão recursal originária, o que se evidencia do quanto se depreende da norma contida no §5º do Art. 67 do RICARF, ao exigir o "prequestionamento" da matéria. 30. Decerto que a dúplice natureza do recurso especial em comento (necessidade de unificação vs. inconformismo) corrobora ainda mais com entendimento de que a análise dos paradigmas se dê de forma objetiva a demonstrar, inequivocamente e sem ambiguidades, a identidade entre estes e a matéria objeto do recurso. 31. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF-1, AC 1012477-62.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG PJe 26/02/2025 PAG)
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