Art. 59.
O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. REVOGADOArt. 60.
A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado a título do impôsto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para tôdas as mercadorias. REVOGADOArt. 61.
O Município observará a legislação estadual relativa ao impôsto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do impôsto lhe é assegurada pelo artigo seguinte. REVOGADO
Parágrafo único. As infrações à legislação dêste impôsto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
REVOGADO