CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

CTN / 1966 - Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

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Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Art. 68.

O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.

Art. 69.

A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

Art. 70.

Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
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 Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza

Impostos sôbre a Produção e a Circulação (Seções neste Capítulo) :