Art. 71.
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados. REVOGADO
I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
ALTERADO
III - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
ALTERADO
II - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
REVOGADO
IV - beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização;
REVOGADO
V - execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subempreitadas;
REVOGADO
VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.
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§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 4º do art. 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
ALTERADO
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
ALTERADO
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
REVOGADO
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatôres pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
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II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o art. 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
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II - Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53.
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III - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes:
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a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
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