Art. 37. O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
ALTERADO
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
ALTERADO
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
§ 1º Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.
REVOGADO
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
ALTERADO
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:
ALTERADO
I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
ALTERADO
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
ALTERADO
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
ALTERADO
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
ALTERADO
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
ALTERADO
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
§ 4º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O
CPC/1973. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RICARF,
ART. 67. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que não admitiu recurso especial de divergência endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
...« (+653 PALAVRAS) »
...abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei 12.016/2009, art. 1º). 3. A impetração se dirige contra ato administrativo decisório proferido no âmbito do CARF. A orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade (STJ, ED no MS 9.526/DF. rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julg. em 24/06/2009). 4. O art. 37 do Decreto 70.235/1972 - que trata do processo administrativo fiscal no âmbito federal - dispõe que o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. 5. O Recurso Especial é disciplinado pelo art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. Nos termos da disciplina normativa interna do CARF, o cabimento de Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais está condicionado à demonstração da existência de divergência de interpretação da legislação tributária entre aquela dada pela decisão recorrida e por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou pela própria CSRF. 6. Não demonstrada a legislação tributária interpretada de forma divergente, não será conhecido o recurso especial (§ 1º do art. 67), devendo ser analítica a demonstração da divergência, com indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido (§ 8º). 7. No julgamento do recurso voluntário da impetrante o Colegiado assentou suas razões no fato de que a empresa, por ter atividade industrial como objeto social, sujeita-se ao IPI. Não foi acolhida a alegação de que atuaria como prestadora de serviços. No precedente citado como divergente, os conselheiros afastaram a incidência do IPI e declararam a incidência do ISS por se tratar de empresa prestadora de serviços. 8. As conclusões supostamente antagônicas do paradigma e do acórdão recorrido - pela incidência e pela não incidência de IPI, respectivamente - não se deram por divergência de interpretação de normas, mas por decorrerem do tratamento de questões fáticas diferentes. 9. A divergência a que alude o art. 67 do Regimento Interno do CARF somente se configura quando órgão julgadores dão interpretações diferentes para uma mesma norma jurídica. Inclusive, o § 1º do art. 67 é explícito ao dispor que não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. 10. A demandante não demonstrou, de forma clara, qual legislação tributária teria sido objeto de interpretações divergentes. Assim, não se evidenciando a alegada divergência entre os acórdãos, ausente ilegalidade ou abusividade a justificar a atuação jurisdicional sobre a decisão administrativa que exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela impetrante. 11. Nos termos do art. 18, III, do Regimento Interno do CARF, aos presidentes de Câmara incumbe admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado. O § 1º do art. 68 praticamente repete a mesma orientação. 12. No caso dos autos, o (...) exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial da impetrante na condição de presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, de acordo com a previsão regimental. A apelante pretende afastar a incidência da regra de competência ao argumento de suposta falta de razoabilidade, o que constitui, em verdade, pretensão de exercício jurisdicional de controle de constitucionalidade. Não obstante, constata-se que a própria demandante, ao interpor o recurso especial, seguindo a regra regimental disposta no art. 68 do RI-CARF, endereçou sua peça processual ao Ilmo. Sr. Dr. Presidente e Relator Antonio Carlos Atulim da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Somente com o posterior juízo negativo de admissibilidade a parte se insurgiu contra a competência atribuída pelo Regimento Interno do CARF ao presidente da Câmara. 13. A impetrante/apelante não logrou demonstrar qualquer impropriedade que autorize elidir a presunção de constitucionalidade da norma regimental impugnada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi revista e mantida posteriormente pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em agravo interposto com base no
art. 71 do RI-CARF. 14. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. 15. Apelação não provida. 16. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (
art. 25 da LMS).
(TRF-1, AMS 0016241-88.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
17/10/2023
TRF-1
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O
CPC/1973. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RICARF,
ART. 67. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que não admitiu recurso especial de divergência endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 2. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
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...abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei 12.016/2009, art. 1º). 3. A impetração se dirige contra ato administrativo decisório proferido no âmbito do CARF. A orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade (STJ, ED no MS 9.526/DF. rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julg. em 24/06/2009). 4. O art. 37 do Decreto 70.235/1972 - que trata do processo administrativo fiscal no âmbito federal - dispõe que o julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. 5. O Recurso Especial é disciplinado pelo art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. Nos termos da disciplina normativa interna do CARF, o cabimento de Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais está condicionado à demonstração da existência de divergência de interpretação da legislação tributária entre aquela dada pela decisão recorrida e por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou pela própria CSRF. 6. Não demonstrada a legislação tributária interpretada de forma divergente, não será conhecido o recurso especial (§ 1º do art. 67), devendo ser analítica a demonstração da divergência, com indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido (§ 8º). 7. No julgamento do recurso voluntário da impetrante o Colegiado assentou suas razões no fato de que a empresa, por ter atividade industrial como objeto social, sujeita-se ao IPI. Não foi acolhida a alegação de que atuaria como prestadora de serviços. No precedente citado como divergente, os conselheiros afastaram a incidência do IPI e declararam a incidência do ISS por se tratar de empresa prestadora de serviços. 8. As conclusões supostamente antagônicas do paradigma e do acórdão recorrido - pela incidência e pela não incidência de IPI, respectivamente - não se deram por divergência de interpretação de normas, mas por decorrerem do tratamento de questões fáticas diferentes. 9. A divergência a que alude o art. 67 do Regimento Interno do CARF somente se configura quando órgão julgadores dão interpretações diferentes para uma mesma norma jurídica. Inclusive, o § 1º do art. 67 é explícito ao dispor que não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. 10. A demandante não demonstrou, de forma clara, qual legislação tributária teria sido objeto de interpretações divergentes. Assim, não se evidenciando a alegada divergência entre os acórdãos, ausente ilegalidade ou abusividade a justificar a atuação jurisdicional sobre a decisão administrativa que exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela impetrante. 11. Nos termos do art. 18, III, do Regimento Interno do CARF, aos presidentes de Câmara incumbe admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado. O § 1º do art. 68 praticamente repete a mesma orientação. 12. No caso dos autos, o (...) exerceu o juízo de admissibilidade do recurso especial da impetrante na condição de presidente da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, de acordo com a previsão regimental. A apelante pretende afastar a incidência da regra de competência ao argumento de suposta falta de razoabilidade, o que constitui, em verdade, pretensão de exercício jurisdicional de controle de constitucionalidade. Não obstante, constata-se que a própria demandante, ao interpor o recurso especial, seguindo a regra regimental disposta no art. 68 do RI-CARF, endereçou sua peça processual ao Ilmo. Sr. Dr. Presidente e Relator Antonio Carlos Atulim da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Somente com o posterior juízo negativo de admissibilidade a parte se insurgiu contra a competência atribuída pelo Regimento Interno do CARF ao presidente da Câmara. 13. A impetrante/apelante não logrou demonstrar qualquer impropriedade que autorize elidir a presunção de constitucionalidade da norma regimental impugnada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi revista e mantida posteriormente pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em agravo interposto com base no
art. 71 do RI-CARF. 14. Não há direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. 15. Apelação não provida. 16. Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (
art. 25 da LMS).
(TRF-1, AMS 0016241-88.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
17/10/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARF. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. 1. A análise judicial da devida adequação com relação à admissibilidade recursal administrativa não se caracteriza em intervenção no denominado mérito administrativo, situação cuja vedação está pacificada em nossos tribunais, pois, o que se pretende é esclarecer e estabelecer um padrão de valoração de conduta na análise dos elementos objetivos de admissibilidade do recurso especial administrativo para que então se possa adentrar no mérito administrativo propriamente dito de maneira firme e estreme de dúvidas com relação à legalidade e a adequação do lançamento tributário que, por sua vez, será feito pelo órgão revisor do ente tributante, uma vez superada
...« (+996 PALAVRAS) »
...a sua admissibilidade. 2. A tratar-se de matéria tributária, por força da vinculação ex lege que decorre do conteúdo normativo do Art. 3º do CTN e cuja concretização da hipótese de incidência faz nascer relação obrigacional com sujeitos ativos e passivos expressamente determinados, a boa compreensão das expressões similitude, identidade e paradigma é questão que se impõe para que a interpretação judicial não seja contaminada por utilização das significações e dos significados em operação contrária aos postulados da semiótica que, por sua vez, se apresenta de forma ainda mais contundente nas questões afeitas ao Direito Público. 3. Desta maneira, os principais objetos de interpretação, in casu, são as normas contidas no Art. 37, § 2º, inciso II do Decreto nº 70.235/72 c/c o Art. 67 e seus §§ 1º, 5º, 6º e 8º do RICARF, que compõem o microssistema e a ambiência jurídica adequados para a análise e o deslinde recursal do caso concreto. 4. A tomar em consideração o microssistema de admissibilidade recursal, observa-se que a maioria dos arestos judiciais que tratam especificamente sobre a matéria, fundamentam suas decisões na presença ou na ausência de similitude entre os entendimentos divergentes, tomando-se por algo semelhante ou similar, ou seja, que guarde relação bastante próxima entre duas coisas distintas, quase sempre da mesma espécie ou qualidade. No caso, dois entendimentos divergentes exarados por órgãos colegiados diversos. Ao observar a utilização do termo paradigma de mesma identidade verifica-se existir inadequação a inviabilizar a correta interpretação, vez que a identidade também não encontra o nível de especificidade que se quer alcançar para fins de admissibilidade do recurso especial administrativo. 5. Não basta que os paradigmas que denotem a divergência sejam similares, vez que o microssistema que rege a admissibilidade dos recursos especiais fazendários exige configuração da divergência qualificada pela existência de identidade e tal proposição é evidenciada pela insistência na utilização de até dois arestos de divergência e na obrigatoriedade de que seja feita a demonstração analítica de que as divergências possuam a identidade com a(s) matéria(s) objeto do recurso administrativo. 6. Demais, para que se consagre a identidade nas hipóteses, faz-se necessário que as matérias divergentes sejam cotejadas em suas especificidades e não de forma genérica, visto que a identidade - entendida como uma ideia de situação - reside naquelas. Outrossim, a identidade não há de recair somente com relação aos fatos dados por ilícitos bem como, pela matéria objeto da divergência, tudo sob o prisma da situação em que se dá a divergência. 7. A definição do conceito de divergência e identidade de paradigmas para fins de admissibilidade recursal, faz-se ainda mais necessária, na medida em que, com score empatado, o voto de qualidade é contabilizado em favor da Fazenda Pública e dessa feita, maior ainda é a preocupação com relação à sua correta adequação, a evitar que o manejo do recurso especial administrativo seja utilizado única e exclusivamente para a reversão de resultado positivo mantido em favor do contribuinte nas esferas recursais anteriores, por mero inconformismo da Administração Pública. 8. No caso em apreço não houve observância às prescrições normativas que foram aqui transcritas e, como asseverado, formam o microssistema de análise em sua concretização. Vejam-se: 1º) A questão de fundo que deveria servir de objeto para a adequação paradigmática trata da ilegitimidade passiva por erro na identificação do contribuinte, na medida em que figurou no lançamento empresa cujos atos tidos por ilícitos não encontraram relação causal hábil e, por conseguinte, o colegiado de revisão julgou procedente o recurso ordinário que originou a interposição do recurso especial ora em análise. Cumpre aqui destacar a incompatibilidade lógica entre a tese defendida pela Fazenda Nacional vez que, por força da alegação de existência de uma sociedade de fato, não haveria de se falar em responsabilidade das demais pessoas jurídicas; 2º) Os entendimentos de que serviram de modelo/paradigma não guardam relação direta com os fundamentos da decisão exarada pelo colegiado ordinário, vez que tratam de alguns pontos de contato no que diz respeito a determinados atos praticados, mas que não desbordam na questão do erro de identificação do contribuinte, em todas as suas peculiaridades, a forma a necessária identidade dos paradigmas. 3º) Como já acima referido, a mera semelhança na divergência não é bastante e suficiente para que se tenha a perfeita observância aos requisitos de admissibilidade, não bastando apenas a descrição de hipóteses fáticas a demonstrar que existem divergências de interpretação com relação ao erro de identificação do contribuinte e a correlação de fatos que pudessem levar a entendimento diverso entre os colegiados do órgão administrativo. 9. A interpretação sistemática das normas que foram aqui destacadas se presta exatamente para que não haja ambiguidade no momento de recolha dos arestos paradigmáticos, pois, nesse sentido e, por ser tratar de revisão do lançamento tributário em última instância administrativa a atrair a incidência da norma prevista no Art. 156, IX do Código Tributário Nacional (extinção do crédito tributário por decisão administrativa irreformável), tem-se a obrigatoriedade da minudente e analítica interpretação dos paradigmas indicados identidade. 10. A correlação de circunstâncias que tem o objeto do recurso especial administrativo difere diametralmente do conjunto das circunstâncias que tem relação com o objeto do recurso ordinário e daí advém a necessidade de observância integral e inarredável dos requisitos de admissibilidade daquele. 11. O recurso especial administrativo não tem por objetivo o inconformismo da parte sucumbida com o resultado da demanda e tampouco se presta para revolver toda a matéria trazida aos autos. Trata-se de recurso com fundamentos próprios e específicos, cuja finalidade é, em última instância, a uniformidade de entendimentos com relação aos lançamentos tributários e, dessa feita, ainda que se preste como instrumento de revisão levada a efeito pela própria autoridade fiscal, a fiel observância de seus regramentos é imperiosa medida que se impõe, sendo este o seu contexto. 12. Registre-se, ainda, o dúplice caráter do recurso especial junto ao CSRF, pois, se para a Administração Pública Fazendária o objetivo de sua interposição repousa na necessidade de uniformização de entendimentos, para o sujeito passivo da obrigação tributária o objetivo é, fundamentalmente, o inconformismo com a decisão recursal originária, o que se evidencia do quanto se depreende da norma contida no
§ 5º do
Art. 67 do RICARF, ao exigir o prequestionamento da matéria. 13. Decerto que a dúplice natureza do recurso especial em comento (necessidade de unificação vs inconformismo) corrobora ainda mais com entendimento de que a análise dos paradigmas se dê de forma objetiva a demonstrar, de forma inequívoca e sem ambiguidades, a identidade entre estes e a matéria objeto do recurso. 14. Apelação provida.
(TRF-1, AC 1000310-76.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 39 ... 41
- Seção seguinte
Do Julgamento em Instância Especial
Do Processo Fiscal
(Seções
neste Capítulo)
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