Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 69 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-69  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.  CO-HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO NÃO DECORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NA LEI Nº 9.784/99. ESPECIALIDADE. DECISÃO ADMINISTATIVA PROLATADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão acerca da sua co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura ("REIDI"). 2. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de ...
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considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei. 4. Nada obstante, embora, a rigor, não tenha decorrido o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/07, não teria qualquer efeito prático a reforma da sentença, haja vista que a decisão administrativa pretendida pela impetrante foi proferida no curso do presente processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01662046920174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 19/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/05/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.  CO-HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRAZO NÃO DECORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NA LEI Nº 9.784/99. ESPECIALIDADE. DECISÃO ADMINISTATIVA PROLATADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Pretende a impetrante seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão acerca da sua co-habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura ("REIDI"). 2. No caso concreto, verifica-se que o lapso temporal de ...
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considerada. Portanto, havendo norma especial dirigida à Administração Tributária, não se aplicam as normas previstas na Lei nº 9.784/99, inclusive a teor do art. 69 desta última lei. 4. Nada obstante, embora, a rigor, não tenha decorrido o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/07, não teria qualquer efeito prático a reforma da sentença, haja vista que a decisão administrativa pretendida pela impetrante foi proferida no curso do presente processo, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01662046920174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 09/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/05/2023
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TJ-CE Multas e demais Sanções


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ACÓRDÃO PROFERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA DECISÃO ATACADA. ATRASO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINCIDÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. 1. Bem, tratando-se de pedido de revisão administrativa, infere-se que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Ceará ainda não disciplina sobre a questão, aplicando-se, portanto, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 9.784/1999, nos termos do seu art. 69. Logo, passo ...
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parte da MAIS SERVIÇOS LTDA (antiga DINÂMICA CEARÁ SERVIÇOS E OBRAS LTDA), sendo este infortúnio objeto de diversos outros processos administrativos, podendo-se citar, a título exemplificativo, os PAs nos 8519049-69.2012.8.06.0000, 8505478-94.2013.8.06.0000 e 8506691-04.2014.8.06.0000. 5. Portanto, além de inexistentes fatos novos relativos ao processo, inexistente também é a circunstância de desproporcionalidade alegada pela condenada, razão pela qual plenamente adequada a sanção administrativa e ausentes os requisitos de admissibilidade estipulados pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999 para a ocorrência de revisão administrativa. 6. Recurso não conhecido. Decisão Mantida. (TJ-CE; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Tribunal de Justiça; Órgão julgador: Presidência; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020)
Acórdão em Recurso Administrativo | 17/12/2020
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