Artigo 24 - Lei nº 11.457 / 2007

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Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º
§ 2º
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Súmulas e OJs que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 11.457   Art.:art-24  
Publicado em: 23/10/2020 STF Tema

Tema nº 1106 do STF

Tema 1106: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute o termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1106, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 23/10/2020, publicado em 23/10/2020)
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Publicado em: 23/04/2018 STJ Tema

Tema nº 270 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.

Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

Anotações Nugep: O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

(STJ, Tema nº 270, publicada em 23/04/2018)
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Publicado em: 23/04/2018 STJ Tema

Tema nº 269 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.

Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

Anotações Nugep: O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

(STJ, Tema nº 269, publicada em 23/04/2018)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 11.457   Art.:art-24  
Publicado em: 17/08/2022 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO.1. A Primeira Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" - Tema 1.003 do STJ.2. O contexto fático descrito nos autos guarda estreita relação com a tese firmada por esta Corte Superior no recurso repetitivo em questão.3. As instâncias ordinárias nada decidiram a respeito do argumento apresentado na petição de distinção de que a hipótese ora em comento seria diversa do entendimento aplicado aos créditos escriturais, em razão da previsão contida no art. 143 da IN/RF n. 1.717/2017.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no PDist no REsp n. 1.784.580/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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Publicado em: 14/12/2021 STJ Acórdão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRAZO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007 (360 DIAS). NORMA APLICÁVEL TANTO PARA OS REQUERIMENTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 11.457/2007, QUANTO AOS PROTOCOLADOS APÓS O ADVENTO DO APONTADO DIPLOMA LEGISLATIVO. RECURSO COM O MISTER DE CONFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO AOS PRECEDENTES VINCULANTES DESTA CORTE INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE (SÚMULA N. 244/STJ; E TEMAS NS. 164, 269/270, E 1.003). AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO. I - É entendimento pacífico desta Corte que "É devida a correção monetária ...
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suficiente a argumentação contra a própria incidência de correção monetária, para justificar o exame da adequação do prazo a ser observado para o termo inicial da atualização, porquanto tal irresignação revela caráter abrangente, o que habilita, à luz de exegese lógico-sistemática do pedido, a apreciação da questão temporal. VI - Recurso que cumpre o singelo mister de conformar o acórdão embargado aos julgados de caráter imperativo desta Corte, pois ausente, in casu, elemento de distinção. VII - Embargos de Divergência providos para aplicar, integralmente, a tese fixada no Tema n. 1.003 desta Corte (incidência de correção monetária após ultimado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (STJ, EREsp 1144427/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 14/12/2021)
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Publicado em: 01/07/2021 STJ Acórdão

TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI N. 11.457/2007. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 1.003/STJ. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESTRUTURAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gatron Inovação em Compositos S.A. requerendo que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento elencados na petição inicial, que aguardam há mais de ...
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recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. X - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1875274/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)
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