Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 59 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Das Nulidades

Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-59  
22/01/2024 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE despacho decisóRio e peR/dcomp. arts. 59 a 61 do Decreto nº 70.235/1972. fundamentação válida. ausência de nulIdAde. sentença mantida. 1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido formulado para fosse declarada a nulidade de despacho decisório, que não homologou pedido de compensação, e de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação - PERDCOMP, assim como seus respectivos débitos. 2.  No caso em análise, a autora-apelante transmitiu em PERDCOMP com o objetivo de compensar crédito de CSLL decorrente ...
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objeto da presente ação a existência ou não dos débitos tributários informados na PERDCOMP, o que exigiria, inclusive, produção de prova pericial, mas a nulidade do despacho decisório e da PERDCOMP, que não está configurada. 7. Por fim, ressalta-se que é possível o questionamento na esfera administrativa de eventual cobrança de débitos decorrentes de erro na declaração de compensação, conforme já decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 8. Os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 9. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00518140720184025116, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 22/01/2024)
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06/12/2023 STJ Acórdão

NA ORIGEM

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO .DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo ...
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do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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11/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO CIVIL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POSTAL. EXPEDIÇÃO DE EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que as provas dos autos demonstram que não houve qualquer infração por parte do apelado na facilitação do exercício profissional por terceiro não credenciado no Conselho de Corretores de Imóveis da 2ª Região.2. Isto porque o terceiro indicado como aquele que exercia indevidamente a profissão de corretor de imóveis, Sr. (...), nunca trabalhou na imobiliária. De início, consta contrato de estágio entre este e a pessoa jurídica “NOVA CIA. APOIO ADMINISTRATIVO S/S LTDA.”, bem como o distrato realizado, sendo certo que o referido período coincide com o momento da autuação levada à efeito (ids nº 278681605 e 278681616 dos presentes autos).3. As provas dos autos denotam que não houve qualquer tentativa de intimação pessoal ou postal do contribuinte, ora apelado, antes da expedição dôo edital de intimação.4. Neste sentido, de rigor o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo desde o momento em que não procedida a intimação do contribuinte, maculando todos os atos posteriores, pois eivados pelo cerceamento de defesa.5. Recurso de apelação desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001267-26.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)
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