Artigo 43 - Lei nº 9.430 / 1996

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Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições Auto de Infração sem Tributo

Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
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Art.. 47  - Seção seguinte
 Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :