PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1º,
2º,
3º,
8º,
18,
302,
485,
§ 3º,
E 994,
VI,
...« (+2091 PALAVRAS) »
...DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LICC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.1.O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, II e III, 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 e 694 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, e 994, VI, do Código de Processo Civil/2015, aos arts.
186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A propósito, ainda, do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que não há como ser ele conhecido, porém por fundamento diverso do arguido pelo Estado do Paraná, a saber: as razões são desconexas. É que houve inadequada insurgência do ora apelante em relação ao que foi julgado pelo magistrado de primeira instância, de tal forma que a peça recursal é incompreensível. (...) Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...) No caso deste processado, não é possível chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso. Em suas razões recursais, o recorrente não se contrapõe ao que foi decidido na sentença, mas apenas menciona frases aleatórias em forma de tópicos e colaciona alguns julgados. (...) Nota-se, neste passo, que o recurso traz aleatoriamente e desordenadamente toda a matéria discutida na inicial, exatamente como consta da transcrição supracitada. Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer. Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do recorrente. (...) Destarte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer do recurso ora em análise" (fls. 938-944, e-STJ).4. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".5. Recurso Especial não conheci994, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LICC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.1.O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, II e III, 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 e 694 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, e 994, VI, do Código de Processo Civil/2015, aos arts.
186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A propósito, ainda, do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que não há como ser ele conhecido, porém por fundamento diverso do arguido pelo Estado do Paraná, a saber: as razões são desconexas. É que houve inadequada insurgência do ora apelante em relação ao que foi julgado pelo magistrado de primeira instância, de tal forma que a peça recursal é incompreensível. (...) Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...) No caso deste processado, não é possível chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso. Em suas razões recursais, o recorrente não se contrapõe ao que foi decidido na sentença, mas apenas menciona frases aleatórias em forma de tópicos e colaciona alguns julgados. (...) Nota-se, neste passo, que o recurso traz aleatoriamente e desordenadamente toda a matéria discutida na inicial, exatamente como consta da transcrição supracitada. Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer. Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do recorrente. (...) Destarte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer do recurso ora em análise" (fls. 938-944, e-STJ).4. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".5. Recurso Especial não conheci694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LICC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.1.O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, II e III, 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 e 694 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, e 994, VI, do Código de Processo Civil/2015, aos arts.
186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A propósito, ainda, do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que não há como ser ele conhecido, porém por fundamento diverso do arguido pelo Estado do Paraná, a saber: as razões são desconexas. É que houve inadequada insurgência do ora apelante em relação ao que foi julgado pelo magistrado de primeira instância, de tal forma que a peça recursal é incompreensível. (...) Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...) No caso deste processado, não é possível chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso. Em suas razões recursais, o recorrente não se contrapõe ao que foi decidido na sentença, mas apenas menciona frases aleatórias em forma de tópicos e colaciona alguns julgados. (...) Nota-se, neste passo, que o recurso traz aleatoriamente e desordenadamente toda a matéria discutida na inicial, exatamente como consta da transcrição supracitada. Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer. Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do recorrente. (...) Destarte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer do recurso ora em análise" (fls. 938-944, e-STJ).4. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".5. Recurso Especial não conheci927 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LICC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.1.O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 1º, II e III, 5º, III, V, X, XXII, XXIII, XXXVI e LVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
234, 236, 267, § 3º, 330, I, 515, § 3º, 572, 620, 686, II, 692 e 694 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 1º, 2º, 3º, 8º, 18, 302, 485, § 3º, e 994, VI, do Código de Processo Civil/2015, aos arts.
186 e 927 do Código Civil/2002 e ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A propósito, ainda, do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vê-se que não há como ser ele conhecido, porém por fundamento diverso do arguido pelo Estado do Paraná, a saber: as razões são desconexas. É que houve inadequada insurgência do ora apelante em relação ao que foi julgado pelo magistrado de primeira instância, de tal forma que a peça recursal é incompreensível. (...) Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. (...) No caso deste processado, não é possível chegar a uma conclusão lógica em relação ao que foi exposto no recurso. Em suas razões recursais, o recorrente não se contrapõe ao que foi decidido na sentença, mas apenas menciona frases aleatórias em forma de tópicos e colaciona alguns julgados. (...) Nota-se, neste passo, que o recurso traz aleatoriamente e desordenadamente toda a matéria discutida na inicial, exatamente como consta da transcrição supracitada. Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer. Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do recorrente. (...) Destarte, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer do recurso ora em análise" (fls. 938-944, e-STJ).
4. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1799476/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)