CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 302 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 300 ... 301 ocultos » exibir Artigos
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 302


Petições comentadas sobre Artigo 302

Petição comentada (+135)

Concessão de auxílio-doença  - Tutela de urgência - previdenciário

ATENÇÃO: Caso a tutela antecipada nas ações previdenciárias não se confirme, o segurado pode vir a ser condenado a devolver os valores recebidos (Art. 302 do CPC). Tema STJ no 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Petição comentada (+7)

Cautelar Antecedente

ATENÇÃO: Há responsabilidade civil do Autor, nos termos do art. 302 do NCPC, pelos danos materiais e morais que eventualmente tiver causado com a concessão da tutela de urgência e tal responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do Autor.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 302


Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

Arts.. 303 ... 304  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

DA TUTELA DE URGÊNCIA (Capítulos neste Título) :