CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 302 - CPC / 2015

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 300 ... 301 ocultos » exibir Artigos
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 302


Comentários em Petições sobre Artigo 302

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Cautelar Antecedente

ATENÇÃO: Há responsabilidade civil do Autor, nos termos do art. 302 do NCPC, pelos danos materiais e morais que eventualmente tiver causado com a concessão da tutela de urgência e tal responsabilidade será objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do Autor.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 302

STJ   16/11/2015
"Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). (…) Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. (…) Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria". (STJ, 3ª Turma. REsp 1.555.853/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.11.2015,DJe16.11.2015)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 302

Arts.. 303 ... 304  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

DA TUTELA DE URGÊNCIA (Capítulos neste Título) :