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Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 302
Previdenciário
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Petições comentadas sobre Artigo 302
Petição comentada (+135)
Concessão de auxílio-doença - Tutela de urgência - previdenciário
ATENÇÃO: Caso a tutela antecipada nas ações previdenciárias não se confirme, o segurado pode vir a ser condenado a devolver os valores recebidos (Art. 302 do CPC). Tema STJ no 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."
Petição comentada (+7)